A (Ilegal) Permissão para o Protesto de CDAs agora também em Lei Federal

Por Fernanda Vargas e Thiago Ramos Paixão

Ao comentarmos aqui o Decreto mineiro nº 45.989, de 13 de junho de 2012, discorremos sobre a ilegalidade do protesto das certidões de dívida ativa (CDAs).

A ilegalidade contida na legislação, infelizmente, não ficou restrita àquele Decreto.

No apagar das luzes de 2012, incluiu-se, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, onde ficou autorizado o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

O que mais impressiona é que a citada regra foi incluída pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resultado da conversão da Medida Provisória nº 577/2012, que dispõe sobre a extinção das concessões referentes ao setor elétrico.

A primeira pergunta que nos ocorre é a seguinte: por que uma norma que trata do protesto de CDAs está disposta em uma lei referente ao setor elétrico? A resposta é simples e direta: porque o Governo adota como praxe incluir dispositivos, principalmente aqueles polêmicos, em leis de total impertinência temática, no claro intuito de esconder a alteração promovida.

É claro que tal praxe, segundo determina a Lei Complementar nº 95/1998, é ilegal, primeira razão pela qual a permissão do protesto dada pela Lei nº 12.767/2012 deve ser derrubada pelo Judiciário.

Já defendemos aqui a ilegalidade dessa modalidade de protesto, por constituir, na realidade, verdadeira coerção para o pagamento de tributos.

A propósito, o STF já editou diversas súmulas no sentido de que, à Fazenda, não cabe compelir o devedor ao pagamento por outros meios que não seja a execução fiscal, como, por exemplo, é a Súmula nº 547:

“Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Ainda, não se deve esquecer que é a própria Fazenda Pública que, unilateralmente, emite as CDAs. Ou seja, não se pode aplicar as mesmas regras da dívida civil em relação à dívida fiscal, pois naquela exige-se a assinatura do devedor na emissão do título, enquanto nesta a emissão do título se dá de forma unilateral.

A prevalecer o protesto das CDAs, o contribuinte terá que pagar todos os tributos cobrados pelos diversos Entes públicos antes de discuti-los, sob pena de inviabilização de seu negócio, o que, sem dúvida nenhuma, constitui-se em flagrante ilegalidade.

Fernanda Vargas de Oliveira e Thiago da Paixão Ramos Botelho são advogados tributaristas do Martins Freitas Advogados Associados

Postado por: Egli Pontes
Data: 25/01/2013

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