A inconstitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria

Por Pedro Abrantes

O julgamento do RE 611.601 (Tema n° 281), que tem como relator o ministro Dias Toffoli, está pautado para o dia seis de outubro deste ano e visa, segundo a descrição do tema, “saber se é constitucional o art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.”

O dispositivo da Lei nº 10.256/2001 questionado no mencionado recurso pode ser considerado como inconstitucional, uma vez que altera a base sobre a qual incide as contribuições para a seguridade social devidas pelas agroindústrias, de modo que essas contribuições passam a ser calculas a partir do faturamento das delas e não mais a partir da remuneração paga, ou seja, da folha de pagamento. O que se põe em questão, nesse sentido, para sustentar a inconformidade do tópico da referida lei com a Constituição Federal, é o fato de a receita bruta (faturamento) já ser base de cálculo de contribuições para seguridade social, como o PIS e a Cofins.

Assim sendo, entende-se que o cálculo da contribuição social baseado na receita bruta é caracteriza bitributação. Esta situação, em termos gerais, consiste na incidência de dois tributos sobre o mesmo fato gerador e é vedada expressamente pela Constituição.

Ademais, é possível interpretar que a situação atual da contribuição para seguridade social devida pelas agroindústrias viola o princípio tão elementar da isonomia, visto que, diferentemente das indústrias de outros ramos que devem contribuir para a seguridade social, estão sujeitas a uma tributação maior sobre seu faturamento.

A recorrente ainda aponta para o fato de o legislador ordinário não ser autorizado a interferir nas bases econômicas expressas no artigo 195, I, da Constituição Federal, de maneira que se deveria manter a redação original da Lei n° 8.212/91, que prevê a cobrança da contribuição social a ser paga pelas agroindústrias com base na folha de pagamento.

Por fim, cabe destacar que a União defendeu que não há necessidade de instituição de nova fonte de custeio dessa contribuição, tendo respaldo na própria Constituição, que, segundo a Fazenda Nacional, autoriza a instituição de contribuição previdenciária nos moldes atuais.

Dito isso, é simples a compreensão de que, de fato, não há necessidade de instituição de uma nova fonte de custeio mediante lei complementar e, diante de todo o exposto, nota-se que a discussão na Suprema Corte deve contemplar a preservação dos princípios do non bis in idem e da isonomia. Sendo assim, será possível que as agroindústrias passem a, novamente, recolher as contribuições previdenciárias em questão com base na remuneração paga, o que, certamente, aliviaria a carga tributária dessas empresas.

 

 

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