Por Pedro Abrantes.
Embora vigore no Brasil o sistema de tripartição de poderes, no qual a função do Poder Judiciário consiste em julgar, mediante ação de ”um juiz, imparcial, reconhecido como íntegro pela comunidade, o qual seja revestido da autoridade necessária e legítima para solucionar conflitos, diferença, litígios entre as pessoas que vivem nessa sociedade” (DE ARAGÃO, 2013, p. 23), quase todas as questões de relevância política, social ou moral foram discutidas ou já estão postas em sede judicial, especialmente perante o Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, é inegável a influência dos interesses políticos nas decisões proferidas pelo judiciário. Esse fenômeno se intensifica uma vez que, no atual cenário político brasileiro, há predominância do judiciário diante dos demais poderes, que decorre da atuação deste poder nas questões mencionadas.
Como exemplo de situações em que o judiciário discute questões de natureza política, limitado por interesses deste ramo, entre diversos outros, há a ADC 12/DF e a Súmula 13 do STF, que tratam da vedação ao nepotismo e a ADI 3.367, que trata da criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário.
No âmbito tributário, fenômenos característicos da referida influência, como o ativismo judicial e a judicialização da política, ocorrem frequentemente. Nota-se que os tribunais, especialmente o STF, vêm se mostrando politizados. Alerta-se, nesse sentido, que, devido ao vínculo de decisões da Suprema Corte direcionado aos demais órgãos julgadores, decisões políticas relacionadas a tributos podem irradiar inadequadamente por todo o sistema, tendente a ferir direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, adverte Luís Roberto Barroso:
Juízes e membros dos tribunais não são agentes públicos eleitos. Sua investidura não tem o batismo da vontade popular. Nada obstante isso, quando invalida atos do Legislativo ou do Executivo ou impõe-lhes deveres de atuação, o Judiciário desempenha um papel que é inequivocamente político. Essa possibilidade de as instâncias judiciais sobreporem suas decisões às dos agentes políticos eleitos gera aquilo que em teoria constitucional foi denominado de dificuldade contramajoritária. A jurisdição constitucional e a atuação expansiva do Judiciário têm recebido, historicamente, críticas de natureza política, que questionam sua legitimidade democrática e sua suposta maior eficiência na proteção dos direitos fundamentais.(BARROSO, 2009, p. 12).
No momento em que o protagonismo judicial se encontra em ascendência, o exame da matéria tributária deve ser realizado de forma técnico-sistemática pelo Judiciário, em especial, pelo Supremo Tribunal Federal, que deve pautar sua atuação na defesa dos direitos fundamentais. E quando o objeto central se trata de tributos em sentido lato sensu, deve-se primar pela cautela, por se tratar de ingresso na esfera dos direitos do contribuinte.
Ademais, com o crescimento exponencial do ativismo judicial somado ao dever-poder de guardião da Constituição da República, em se tratando de matéria tributária, o STF deve atuar respeitando os limites da Constituição Federal e dos diplomas legais objetivando a proteção da boa-fé, confiança, proteção, uma vez que aqueles que se submetem às normas tributárias e às decisões judiciais são a parte mais fraca desse elo: o cidadão-contribuinte.
Logo, o STF tem um papel fundamental para fazer valer as prerrogativas tributárias afirmadas pela CF/88.