Por Pedro Abrantes.

Embora vigore no Brasil o sistema de tripartição de poderes, no qual a função do Poder Judiciário consiste em julgar, mediante ação de ”um juiz, imparcial, reconhecido como íntegro pela comunidade, o qual seja revestido da autoridade necessária e legítima para solucionar conflitos, diferença, litígios entre as pessoas que vivem nessa sociedade” (DE ARAGÃO, 2013, p. 23), quase todas as questões de relevância política, social ou moral foram discutidas ou já estão postas em sede judicial, especialmente perante o Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, é inegável a influência dos interesses políticos nas decisões proferidas pelo judiciário. Esse fenômeno se intensifica uma vez que, no atual cenário político brasileiro, há predominância do judiciário diante dos demais poderes, que decorre da atuação deste poder nas questões mencionadas.

Como exemplo de situações em que o judiciário discute questões de natureza política, limitado por interesses deste ramo, entre diversos outros, há a ADC 12/DF e a Súmula 13 do STF, que tratam da vedação ao nepotismo e a ADI 3.367, que trata da criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário.

No âmbito tributário, fenômenos característicos da referida influência, como o ativismo judicial e a judicialização da política, ocorrem frequentemente. Nota-se que os tribunais, especialmente o STF, vêm se mostrando politizados. Alerta-se, nesse sentido, que, devido ao vínculo de decisões da Suprema Corte direcionado aos demais órgãos julgadores, decisões   políticas   relacionadas   a   tributos   podem   irradiar   inadequadamente   por   todo o sistema, tendente a ferir direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, adverte Luís Roberto Barroso:

Juízes  e  membros  dos  tribunais  não  são  agentes  públicos  eleitos.  Sua  investidura não  tem  o  batismo  da  vontade  popular.  Nada  obstante  isso,  quando  invalida  atos do  Legislativo  ou  do Executivo  ou  impõe-lhes  deveres  de  atuação,  o  Judiciário desempenha  um  papel  que  é  inequivocamente  político.  Essa  possibilidade  de  as instâncias  judiciais  sobreporem  suas  decisões  às  dos  agentes  políticos  eleitos  gera aquilo     que     em     teoria     constitucional     foi     denominado     de     dificuldade contramajoritária.  A  jurisdição  constitucional  e  a  atuação  expansiva  do  Judiciário têm  recebido,  historicamente,  críticas  de  natureza  política,  que  questionam  sua legitimidade  democrática  e  sua  suposta  maior  eficiência  na  proteção  dos  direitos fundamentais.(BARROSO, 2009, p. 12).

 No momento em que o protagonismo judicial se encontra em ascendência, o exame da  matéria  tributária  deve  ser  realizado  de  forma  técnico-sistemática  pelo  Judiciário,  em especial, pelo Supremo Tribunal Federal, que deve pautar sua atuação na defesa dos direitos fundamentais. E quando o objeto central se trata de tributos em sentido lato sensu, deve-se primar pela cautela, por se tratar de ingresso na esfera dos direitos do contribuinte.

Ademais,  com  o  crescimento  exponencial  do  ativismo  judicial  somado  ao  dever-poder  de  guardião  da  Constituição da República,  em  se  tratando de  matéria  tributária,  o  STF  deve  atuar respeitando os limites da Constituição Federal e dos diplomas legais objetivando a proteção da boa-fé, confiança, proteção, uma vez que aqueles que se submetem às normas tributárias e às decisões judiciais são a parte mais fraca desse elo: o cidadão-contribuinte.

Logo, o STF tem um papel fundamental para fazer valer as prerrogativas tributárias afirmadas pela CF/88.

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