Por Pedro Abrantes

 

Não é novidade o fato de que o sistema tributário brasileiro encontra-se saturado e tomado por uma elevada quantidade de processos judiciais e administrativos. Esse inchaço, que continua se intensificando, acarreta diversos prejuízos para o contribuinte e, inclusive, para o Fisco. Nesse sentido, negligenciar essa crescente problemática é inviável, tendo em vista questões como a do andamento cada vez mais lento dos processos tributários.

Dado o exposto, coloca-se em pauta alternativas para minimizar o problema em análise e, atualmente, uma das possibilidades discutidas é a implementação da arbitragem em matéria tributária. Apesar de amplamente defendida por teóricos do ramo, ainda há barreiras robustas que distanciam a implantação desse método alternativo da realidade do sistema tributário brasileiro.

O que se pontua, no que se refere à atual impossibilidade de instalar a arbitragem tributária no Brasil, é a exclusividade do Estado no tratamento de assuntos relacionados à cobrança de tributos, não podendo, assim, os litígios tributários serem decididos por uma via essencialmente privada.

Dito isso, seria necessária a criação de uma legislação especial para que, assim como ocorre em questões relacionadas à administração pública, a resolução de litígios tributários possa ser realizada pela via arbitral.

Essa abertura, que já está sendo requerida no Projeto de Lei n° 4.257/2019, segue uma tendência geral, tanto em outros países – destaque para o sistema instaurado em Portugal, com repercussões positivas para o contribuinte e para o próprio Estado – quanto no Brasil. Para que se pense na prática, a extinção do voto de qualidade no Carf, o aumento das ocorrências de transações tributárias e o entendimento do STF de que a decisão pela via arbitral não necessita de que haja uma revisão judicial, pelo fato de se tratar de um processo com natureza jurisdicional, são exemplos de flexibilização da perspectiva rígida sob a qual se enxergava a exclusividade que o Estado possui ao tratar de questões tributárias.

Além do mais, pontua-se que o projeto em trâmite no Senado Federal determina limites e critérios, como a possibilidade de requerer a nulidade da sentença arbitral caso a decisão divirja de princípios constitucionais ou de jurisprudência do STF. Esses requisitos, como o exemplo evidenciado, são dispositivos que preservam o dever do Estado de dispor de assuntos tributários com a implementação da arbitragem nesse ramo.

Por fim, entende-se que há urgência para que o Brasil inove em seu contencioso tributário e crie, portanto, alternativas que visem otimizar a resolução de conflitos em matéria tributária e, por todo o evidenciado, a arbitragem é um caminho válido.

 

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