Por André Luiz Martins Freitas e Iara Coimbra Teixeira
Dada a importância que as lides tributárias ganharam nos dias atuais, é pertinente examinar, ainda que brevemente, as noções essenciais sobre os principais aspectos processuais na discussão de temas dessa natureza.
Merece destaque, a título de introdução, entender que, nas relações jurídico-tributárias, independentemente de seu objeto, o Fisco integra o polo ativo da relação jurídica. Isso quer dizer que as ações judiciais quase sempre são movidas pelo sujeito passivo, com o objetivo de impugnar a exigência fiscal. Cremos que as exceções resumem-se à execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, e à medida cautelar fiscal, regida pela Lei n° 8.397/92, ações estas cuja titularidade pertence ao Fisco.
Vejamos, a seguir, as ações do sujeito passivo contra o Fisco.
Como ação mais utilizada pelos contribuintes, o mandado de segurança, disciplinado pelo art. 5°, LXIX, CF, revela-se como instrumento essencial de defesa diante das exigências fiscais não resguardadas no ordenamento jurídico. Como ensina de forma didática Regina Helena Costa, considera-se o mandado de segurança como o mais importante instrumento de defesa, por duas razões: (i) na discussão das relações tributárias, em regra, não é necessária dilação probatória, bastando a produção de prova documental; e (ii) seu procedimento é mais célere. Na hipótese de ser este inadmitido, o contribuinte ainda poderá valer-se da possibilidade de lançar mão de outro meio processual, como, por exemplo, a ação anulatória fiscal.
É comum, na esfera tributária, que o mandado de segurança seja impetrado em caráter preventivo, com pedido de medida liminar com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, respaldado pelo inciso V do art. 151, do CTN. Pode-se impetrar preventivamente o mandado de segurança enquanto não estiver consumada a lesão ao direito que o sujeito passivo alega possuir.
O diploma que disciplina o mandado de segurança, seja ele individual seja coletivo, é a Lei n° 12.016/2009. Merece destaque o art. 7°, §2°, que estatui que não será concedida medida liminar que tenha por objeto, entre outros, a compensação de créditos tributários. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência, consolidado na Súmula 212 do STJ, com a seguinte redação: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
A respeito da ação declaratória, é imperioso destacar uma controvérsia existente entre os sujeitos passivo e ativo da relação tributária, que também poderá ser levada a juízo por meio de ação de procedimento comum que busque um provimento declaratório. Em outras palavras, que requeira uma decisão judicial que finalize uma incerteza jurídica objetiva relacionada àquela relação.
José Luis Ribeiro Brazuna explica que a incerteza deve ser objetiva e demonstrada a partir de um efetivo conflito entre as partes da ação, legitimando o interesse do agir do autor e a participação do ente contribuinte no polo passivo do processo. Mais, que “A ação declaratória não se justifica pela mera dúvida teórica ou pelo receio infundado do autor, devendo apresentar uma situação palpável em que se justifique a intervenção do Poder Judiciário para que o autor, nos termos do art. 18, inciso I, do CPC, obtenha uma declaração a respeito da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.”
Em relação aos aspectos processuais tanto da ação anulatória quanto da declaratória de indébito tributário, primeiramente, destaca-se que ambas as ações admitem produção de provas. Sobre o ajuizamento, é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, respaldado pelo princípio da universalidade da jurisdição, disposto no art. 5°, XXXV, CF. Contudo, vale anotar a imprescindibilidade de que esteja configurado o interesse processual, qualificado como a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para o que pede o autor.
A ação declaratória, mais frequente no âmbito tributário, tem seu fundamento no art. 19, I, 2ª parte, CPC (ação declaratória negativa), utilizada pelo sujeito passivo para se eximir do pagamento de tributo que reputa indevido. A ação anulatória, como regra, tem a finalidade de invalidação de lançamento tributário ou, em algumas situações, de decisão administrativa desfavorável ao contribuinte.
Regina Helena Costa explica que a ação anulatória não se confunde com a ação declaratória negativa, por duas razões: “(i) a anulatória tem eficácia constitutiva negativa e a declaratória não, e (ii) a ação declaratória não exige a existência de um lançamento, de um ato administrativo, pois visa declarar a inexistência de uma obrigação tributária, ao passo que a anulatória pressupõe, necessariamente, ato administrativo cuja existência prejudica o eventual direito do sujeito passivo.”
Outra ação importante a ser lembrada é a ação de repetição de indébito. Ela tem por objetivo a restituição de tributo pago indevidamente, e pode ser efetuada mediante repetição ou compensação.
Outra forma de alcançar a restituição do indébito é a compensação, disciplinada pelos arts. 170 e 170-A, do CTN. Será cabível a compensação nos termos da lei que a autorizar. É um importante instrumento alternativo de solução de conflitos tributários.
Por fim, de modo breve, cumpre mencionar as duas possíveis ações do Fisco contra o sujeito passivo, quais sejam: a medida cautelar fiscal e a execução fiscal. Ambas visam exigir o cumprimento de prestações tributárias dos respectivos sujeitos passivos.
A medida cautelar fiscal tem por objeto a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, conforme art. 4° da Lei n° 8.397/92. Sua intenção é garantir patrimônio suficiente do sujeito passivo para servir de lastro à execução fiscal.
Por outro lado, a Fazenda Nacional pode se valer da ação de execução fiscal para a cobrança de seus créditos.
Feita, ainda que breve, análise dos principais aspectos processuais das lides tributárias, o leitor conseguirá se orientar melhor quando se deparar com alguma situação semelhante com as aqui narradas.