A terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf mudou o seu entendimento, com um quórum de 4×2, sobre o desconto de créditos de PIS e de Cofins sobre o custo de frete referente ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Tal decisão se deu no processo administrativo n° 11080.005380/2007-27.
Até a mencionada decisão, o Carf tinha entendimento diverso sobre o assunto, entendendo que o transporte das mercadorias seria mera despesa logística, com caráter operacional, não se caracterizando como frete nas operações de venda, ou seja, sem direito aos créditos de PIS e de Cofins.
O entendimento se dava pela prevalência do voto de qualidade em favor do Fisco. Mas, com a alteração da composição da terceira turma, o placar, favorável ao contribuinte, não precisou do novo critério de desempate (favoravelmente ao contribuinte).
No mundo globalizado, com a dinâmica da cadeia de produção e comercialização, é fácil de se constatar que o frete é um serviço indispensável na atividade mercantil, de modo que os produtos sejam remetidos para outro estabelecimento do mesmo titular, integrando-se de modo necessário na cadeia produtiva. Em outras palavras, “o serviço de frete contratado por etapas possibilita, e facilita a operação de venda”, conforme entendeu a própria decisão.
Para se operacionalizar o processo produtivo, as empresas têm que recorrer a alternativas que dinamizam toda a cadeia. Isto fica demonstrado nos argumentos que o contribuinte se utilizou para conseguir a reforma do entendimento fiscal. Entre outros argumentos, a recorrente arguiu que:
- crédito decorrente do serviço de frete (que no caso da recorrente equivalente a armazenamento), sendo essencial na sua operação de produção;
- o serviço de frete passa por etapas que vão desde a saída do produto do estabelecimento das empresas, passando pelo seu centro de distribuição até a chegada no estabelecimento da adquirente;
- todas as etapas de venda do produto, incluindo o frete, são pagas pela empresa e somadas ao custo de venda da mercadoria;
- o serviço de frete contratado por etapas possibilita e facilita a operação de venda da empresa e, por se tratar de transporte de produtos perecíveis, é delicado e demanda operação distinta;
É fundamental destacar que o STJ considera como insumo, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”; é o que se extrai do REsp 1.246.317/MG.
Marco Aurélio Greco entende que determinada mercadoria ou prestação de serviço será efetivamente considerada como insumo ou serviço, com direito ao crédito, sempre que a atividade ou a utilidade forem necessárias à existência do processo ou do produto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça com que um dos dois adquira determinado padrão desejado.
O entendimento do mencionado autor não diverge do entendimento do STJ proferido no Resp. n° 1.221.170/PR, no qual definiu-se o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de Cofins aos “critérios da essencialidade ou relevância”, que refere-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O que o Carf analisou e decidiu está em plena congruência com o posicionamento do STJ.
O entendimento adotado pelo Carf não é de aplicação automática para todos os contribuintes, devendo ficar comprovado que os custos com frete, nas transferências internas de produtos acabados, são essenciais e relevantes para a existência do processo ou produto.
A análise caso a caso é um posicionamento do próprio judiciário. O STJ, ao se deparar com a discussão sobre a natureza de determinados custos das empresas hospitalares, entendeu que “as entidades hospitalares e as clínicas médicas não têm como atividade básica a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo sua atividade precípua a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar a terceiros. Destarte, os medicamentos utilizados pela recorrente são insumos imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e, por essa razão, integram o seu custo”, tal decisão foi proferida no Resp n° 1.133.895/RN, e demonstra a necessidade de entender de fato o processo produtivo da empresa para que se estabeleça o que será insumo e o que não será.
O STJ também já entendeu que custos com material de limpeza adquiridos por indústria do ramo alimentício constitui insumo passível de creditamento de PIS e de Cofins, pois a higiene é condição essencial para o regular funcionamento de uma empresa produtora de alimentos.
Embora exista acórdãos no STJ favoráveis aos contribuintes, o entendimento da Corte não é pacificado. Mas, com a recente decisão do Carf, pode ser que a mencionada Corte comece a rever o seu entendimento, pacificando o posicionamento de que deve ser analisado caso a caso, e para que a jurisprudência se mantenha atualizada com o processo produtivo do mundo globalizado.
Por Gustavo Leite.