A Resolução n° 547 do CNJ instituiu diligências que, há muito tempo, são debatidas nas academias e corredores de procuradorias e do Poder Judiciário.

Sem entrar no mérito sobre a legalidade da citada resolução, este artigo pretende analisar o ponto positivo das regras trazidas por esta normativa do CNJ.

Conforme se extrai na própria resolução, “segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”.

O STF, ao julgar, com repercussão geral, o Tema n° 1.184, entendeu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

O art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, em sua redação original, não possuía a eficiência como um princípio a ser obedecido por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta alteração ocorreu em 1998, com Emenda Constitucional n° 19.

A partir de então, a Constituição estabeleceu expressamente que a eficiência no serviço público é um dever da Administração Pública.

À toda evidência, o Brasil possui entes federados de diversos tamanhos, e cujo valores menores da dívida ativa possuem uma representatividade maior para aquele ente.

Todavia, o simples ajuizamento de uma execução fiscal, principalmente com valores irrisórios, deve ser precedido de diligências que demonstrem que o devedor possui patrimônio para arcar com aquele débito, sob pena de o ajuizamento ocorrer por estrito cumprimento da legalidade, mas sem eficiência – princípio positivado na Constituição.

Não se pretende estimular que não haja cobrança judicial de débitos, pois, como se sabe, a Administração Pública tem como princípio basilar a indisponibilidade do interesse público. Não cobrar os devedores, além de ilegal, iria impactar negativamente nos cofres públicos e obstar a manutenção da máquina pública.

Entretanto, algumas das pesquisas sobre o patrimônio do devedor, que são feitas judicialmente, poderiam ser antecipadas para uma fase pré-processual, ou seja, de pesquisa, para que se evite o ajuizamento de execuções de “crédito podre”, movimentando o Poder Judiciário à toa.

Ações como pesquisa prévia seria a concretização do princípio da eficiência na Administração Pública e refletiria a finalidade da Resolução n° 547 do CNJ.

Esta resolução já inaugura medidas prévias para que se evite o ajuizamento das execuções fiscais cobrando valores que, bem provavelmente, não serão satisfeitos, tais como, tentativa de conciliação, concedendo benefícios em caso de pagamento do débito, protesto prévio do título executivo e a própria indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Cabe lembrar que a citada resolução diz respeito aos créditos até R$10.000,00.

Todavia, a tentativa de conciliação prévia e a indicação de bens passíveis de penhora (excetuados ativos financeiros), deveriam ser feitos em execuções fiscais de quaisquer valores.

Portanto, a citada resolução inaugura medidas que concretizam a eficiência na Administração Pública, devendo ser analisada com bons olhos e sempre com a possibilidade de aprimoramento.

Por Gustavo Leite e Fernanda Vargas

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