Por Fernanda Vargas e Gustavo Leite
STF reafirma necessidade de observar regras de anterioridade para alterações no Reintegra. Tema n° 1.108 da repercussão geral em análise para garantir conformidade.
A jurisprudência do STF é farta e pacífica no sentido de que é imperativa a observância da regra da anterioridade geral e nonagesimal em face do aumento indireto da carga tributária decorrente da redução do percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Mesmo com inúmeras decisões monocráticas sobre a matéria, o STF entendeu por bem afetar um recurso extraordinário que trata especificamente da observância da regra da anterioridade anual em relação ao aumento da carga tributária em decorrência da redução do benefício do Reintegra. Trata-se do Tema n° 1.108 da repercussão geral.
A dúvida sobre a observância ou não da anterioridade anual em relação a redução do Reintegra se dá pela previsão do art. 195, §6° da CF, que determina que “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.” O artigo 195 da CF é o pilar para as contribuições para o PIS e Cofins.
O TRF6, recentemente, proferiu o seu entendimento sobre a matéria. Tal entendimento coaduna com o entendimento de quem defende a observância apenas da regra da anterioridade nonagesimal para a redução do Reintegra. Veja-se a ementa:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS. REDUÇÃO ABRUPTA DE PERCENTUAL DO CRÉDITO RESPECTIVO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESRESPEITO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ.
- O Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras foi um programa criado pelo Governo Federal para incentivar a exportação de produtos manufaturados através da concessão de benefícios fiscais,
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O manejo de percentual do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA pelo Poder Executivo, ainda que dentro da margem estabelecida pelo legislador, deve necessariamente guardar respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, por ter relação direta com a cobrança da Contribuição para o PIS e da Cofins. De fato, esse manejo implica variação na redução a ser aplicada na base de cálculo dessas contribuições e possibilidade de compensação em seus valores, a serem recolhidos pelo contribuinte.
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O princípio da anterioridade é garantia constitucional que se fundamenta na segurança jurídica, esteio do Estado Democrático de Direito, exigindo previsibilidade da ação estatal de maneira a garantir o livre e planejado exercício de atividade econômica.
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Aplicabilidade, na espécie, apenas da anterioridade nonagesimal, já que o impacto da redução do benefício fiscal do REINTEGRA se limita a contribuições sociais (art. 195, §6º da Constituição Federal).
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Apelação e remessa oficial a que se negam provimento.”
Este artigo parte do pressuposto da observância da anterioridade aos casos de aumento indireto de carga tributária, ainda que materializados como redução de benefício fiscal, tendo em vista a pacificação deste entendimento no STF.
Portanto, o que se pretende apresentar são razões para observância da anterioridade anual no caso da redução do Reintegra.
A inobservância da anterioridade anual na redução do benefício promovida pelos decretos 8.415/15 e 9.393/18, revela-se ilegítima, uma vez que as alterações de benefícios fiscais, como é o caso do Reintegra, também estão submetidas à regra da anterioridade geral, prevista no art. 150, III, “b” da CRFB/88.
Os que argumentam que a redução do benefício deve observar apenas a anterioridade nonagesimal entendem conforme as razões de decidir do acórdão n° 1006411-25.2020.4.01.3800. Veja-se um trecho das razões de decidir:
“Como os valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA eram excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (§12 do art. 2º da lei 12.546/11) e podiam, ao mesmo tempo, ser utilizados para abatimentos nos valores daquelas contribuições, argumenta-se que a redução abrupta de seu percentual implicou indireta majoração da carga tributária. E o aumento da carga tributária relativamente a contribuições para a Seguridade Social sujeitase à anterioridade nonagesimal.
(…)
Considero que a redução do benefício fiscal questionada deve obediência apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois tem relação direta com a Contribuição para o PIS e com a COFINS, tributos que não se sujeitam à anterioridade anual, por força do art. 195, §6º da Constituição Federal.”
Conforme se observa do trecho transcrito do acórdão, o entendimento externado é de que o benefício do Reintegra é um benefício para ressarcir parcial ou integralmente resíduos tributários de PIS e de Cofins na cadeia de produção. À toda evidência, não condiz com a realidade, basta ler os arts. 1° e 2° da lei 12.546/11, para ver que o benefício do Reintegra foi concedido com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção. Ou seja, para ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na cadeia.
O benefício se materializa como crédito de PIS e de Cofins, o que não significa dizer que o resíduo tributário federal existente na cadeia de produção seja somente de PIS e de Cofins, pois, se assim fosse, a lei expressamente falaria “reintegrar valores referentes a resíduos de PIS e de Cofins existentes na cadeia de produção”.
Por isso, a anterioridade aplicada ao caso de redução do Reintegra é a anterioridade anual. Compreensão diversa leva ao raciocínio de que o benefício do Reintegra ressarce resíduos tributários apenas das mencionadas contribuições, e, à toda evidência, não é o que prevê a lei que instituiu o benefício.
Situação análoga ocorre com o crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins, previsto no art. 1° da lei 9.363/96. Veja-se o que dispõe a citada norma:
“Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.”
Observe-se que, como ressarcimento de PIS e Cofins, foi concedido crédito presumido de IPI.
A situação é parecida com a narrada neste artigo, em que, para reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção das empresas exportadoras, foi concedido benefício fiscal que se materializa como crédito de PIS e Cofins, conforme o art. 2°, §11 da lei 12. 546/11.
https://www.migalhas.com.br/depeso/400407/observancia-da-anterioridade-anual-na-reducao-do-beneficio-reintegra
https://www.conjur.com.br/2024-jan-22/observancia-da-anterioridade-anual-na-reducao-do-beneficio-do-reintegra/