No dia 24/05/2021, o Ministério da Economia publicou o Parecer SEI nº 7.698/2021, que traz os procedimentos a serem adotados pela  Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil nos processos judiciais e administrativos relativos à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, considerando o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR[1].

 

O Parecer mencionado, em síntese, traz as seguintes orientações:

  • “a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
  •  b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e
  •  c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”

Com base nisto, o Ministério da Economia orientou a Administração Tributária Federal (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil) a:

  1. Aplicar o disposto no art. 19, VI, “a” da Lei nº 10.522/2002 aos processos judiciais em curso, que discutem a exclusão do valor do ICMS da base do PIS e da Cofins. O dispositivo mencionado diz que a “Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.”

 

  1. Os valores sopesados por ocasião da análise da modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da Cofins a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.

 

  1. Que não sejam constituídos créditos tributários sobre o que ficou decidido pelo STF pela Receita Federal do Brasil, devendo ser adotado o entendimento da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.

 

  1. Independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

Portanto, trata-se de um parecer favorável aos contribuintes, que irá contribuir de forma considerável na celeridade dos andamentos dos processos judiciais e administrativos, relativos a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

[1] “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”

 

Compartilhe esse artigo: