O Governo Federal reinstituiu em 2014, por meio da Lei n° 13.043/14, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, ou seja, trazer mais competitividade aos produtos exportados no mercado internacional.

A mencionada lei estipula que as empresas que exportem cumulativamente bens que: tenham sido industrializados no País; esteja classificado em código da Tabela de Incidência do IPI; tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação, limite este relacionado em ato do Poder Executivo, possam apurar crédito mediante a aplicação de percentual, que varia entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

No início de 2015, o benefício fiscal era equivalente ao percentual máximo de 3%, mas, por meio do Decreto n° 8.415 que foi publicado em 27 de fevereiro de 2015, o percentual do crédito a ser apurado pelas exportadoras que tinham direito ao Reintegra foi reduzido para 1% a partir de 1º de março.

O §7º do art. 2º do mencionado Decreto, estabeleceu percentuais a serem tomados como crédito em determinados períodos, como por exemplo entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro do mesmo ano, o percentual seria de 1%; a partir de 1º de junho de 2018 o percentual seria de 0,1%, redação, neste caso, dada pelo Decreto nº 9.393/2018. Estes foram os períodos que houveram uma redução mais significativa no benefício.

O problema é que o Poder Executivo atribuiu efeito imediato ao mencionado Decreto de 2015 e ao Decreto de 2018, e assim o fez em todas as vezes que reduziu o percentual do benefício fiscal.

O STF tem jurisprudência pacífica no sentido de que ao reduzir ou extinguir um benefício fiscal, deve-se observar o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III da CF, pois esses atos implicam no aumento indireto de tributo.

O princípio da anterioridade veda aos entes federados que cobrem tributos no mesmo exercício financeiro, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. As duas hipóteses decorrem do princípio da anterioridade, a anterioridade nonagesimal e a anterioridade geral, como chamada pelos tribunais superiores.

O Poder Executivo ao estabelecer que os Decretos, que reduziram as alíquotas do benefício, produziriam efeitos imediatos, violou o princípio da anterioridade estatuído na CF. Sem dúvidas, trata-se de um dos maiores limites ao poder de tributar do Estado e, que, relativamente ao benefício fiscal Reintegra, não foi observado. O STF, reiteradamente, ratifica o entendimento de que se deve observar este princípio basilar do direito tributário.

O contribuinte exportador que tem direito ao Reintegra deve buscar seu direito no Poder Judiciário, e deve fazer de maneira imediata, pois como se sabe, o prazo prescricional para se ter reconhecido este direito é de cinco anos, e em 1º de março deste ano já começa a prescrever parte do benefício fiscal concedido no ano de 2015.

Os contribuintes que fazem jus a tal benesse, e já buscaram seu direito no poder judiciário, já tem o respaldo de decisão judicial para apurarem o crédito integralmente nos anos de 2015 e 2018. Inúmeras são as decisões que ratificam o posicionamento do STF quanto a observância do princípio da anterioridade para reduzir benefício fiscal. Em outras palavras, as exportadoras terão um crédito significativo a ser aproveitado, após o Poder Judiciário reconhecer o direito, pois a maior parte dos anos de 2015 e 2018, esses contribuintes apuraram crédito com percentual reduzido.

Inclusive já há decisão transitada em julgado no STF a favor dos contribuintes, trata-se do RE 1.040.084 Rio Grande do Sul, em que o Relator Min. Alexandre de Morais entendeu que há “harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA)”.

Apesar da decisão não ser obrigatoriamente vinculante, quase todos os ministros do STF já decidiram monocraticamente sobre o assunto, gerando uma previsibilidade no posicionamento da Suprema Corte.

Para que as exportadoras não percam o seu direito e consequentemente deixem de utilizar de um benefício fiscal, reduzido de maneira inconstitucional, é fundamental que ingressem com ação judicial imediatamente, pois como dito acima, em março de 2020 prescreverá o acesso à justiça para gozar do direito ao benefício fiscal de maneira integral referente ao mês de março de 2015.

 

Compartilhe esse artigo: