Em 2017, o STF, no julgamento do RE 574.706, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Não havia, naquele momento, por parte da Fazenda Nacional, pedido para modular os efeitos daquela decisão. Tal pedido foi feito em momento posterior ao julgamento, por meio de embargos de declaração.
O pedido de modulação foi julgado pelo STF apenas em 2021, quatros anos após o julgamento do mérito em si, que ocorrera em 2017. Decidiu-se ali que apenas os contribuintes que tivessem ingressado em juízo antes de 15 de março de 2017 poderiam se aproveitar da coisa julgada para reaver os valores relativos aos cinco anos anteriores.
Acontece que, no hiato entre esses dois julgados, diversos contribuintes ajuizaram demandas visando excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e se aproveitar dos valores relativos aos cinco anos anteriores, tendo muitas dessas ações transitado em julgado antes da decisão dos embargos de declaração, que firmou a modulação de efeitos.
A Fazenda Nacional, no entanto, em um esforço para diminuir o impacto financeiro decorrente da tese, começou a ajuizar ações rescisórias contra os contribuintes que ajuizaram as ações após o julgamento de mérito em 2017 e obtiveram o trânsito em julgado antes de 2021.
No final de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o assunto no Recurso Extraordinário nº 1.468.946/RS, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Em benefício dos contribuintes que se encontram naquela situação, o STF decidiu que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
Tal decisão é altamente relevante, uma vez que proporciona segurança jurídica, não só aos contribuintes como a todos os jurisdicionados.
Por André Freitas e João Palhares