O Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (23/09/2020), por meio do julgamento do RE 382.928, pôs fim à discussão sobre a tese da inconstitucionalidade das contribuições ao Sebrae, à ABDI e à Apex, definindo que tais contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionais.
No caso, o RE 382.928 tratava apenas das contribuições ao Sebrae, à ABDI e à Apex sobre a folha de salários. Mas, tal entendimento irá repercutir na discussão das demais contribuições previstas no art.149 da Constituição Federal, considerando que a discussão sobre a constitucionalidade destas tem o mesmo fundamento.
Embora a relatora, ministra Rosa Weber, tenha se posicionado pela inconstitucionalidade da cobrança, sendo seguida pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, declarando constitucional tal cobrança.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001″.
Embora a discussão no âmbito constitucional das cobranças das contribuições ao Sistema S tenha se encerrado, no âmbito infraconstitucional, a tese sobre a limitação a vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros , com base no parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, vem ganhando força nos tribunais, especialmente no âmbito do STJ, que vem firmando jurisprudência no sentido da limitação da base de cálculo na cobrança de tais contribuições.