Após o julgamento da tese do século, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017, a Fazenda Nacional pediu que houvesse modulação dos efeitos daquela decisão. Isto ocorreu apenas em 13/05/2021, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria viável a repetição do indébito ou o pedido de compensação relativo a fatos geradores anteriores, ressalvadas as ações judiciais distribuídas até 15/3/2017.

Muitas empresas, entretanto, ingressaram em juízo após esse marco temporal e obtiveram decisão transitada em julgada antes da decisão acerca da modulação de efeitos.

Conforme matéria publicada no site Consultor Jurídico[1], desde de 2022 a União teria ajuizado mais de 300 ações rescisórias. O entendimento da União é de que as ações ajuizadas pelos contribuintes após o marco temporal de 15/3/2017, mesmo que tenham transitado em julgado antes da definição da modulação de efeitos, estariam em desacordo com ela.

A ação rescisória é a principal forma de desconstituir a coisa julgada; assim, por meio deste instrumento processual, a União conseguiria tornar sem efeito as decisões favoráveis ao contribuinte que transitaram em julgado antes de 13/05/2021.

Por exemplo: a empresa X impetrou um mandado de segurança, em 16/03/2017, visando excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e recuperar os valores pagos indevidamente relativos aos cinco anos anteriores à impetração. Digamos que, após o logo caminho processual o contribuinte tenha obtido uma decisão favorável que transitou em julgado em 13/05/2020.

Certo de seu direito, o contribuinte opta pela inexecução do título judicial, a fim de utilizar os créditos em compensações administrativas, coisa que o faz até 12/05/2021.

Em seguida, após já ter utilizado todo o crédito, o mesmo contribuinte é surpreendido com uma ação rescisória, visando desconstituir aquela coisa julgada formada em seu mandado de segurança e, por consequência, visando também à devolução dos valores já utilizados a título de crédito.

Muitas ações rescisórias foram julgadas procedentes, o que levou os contribuintes a recorrerem ao STJ e ao STF. Em razão do grande número de recursos tratando deste mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a matéria a julgamento pela modalidade dos recursos repetitivos.

Dois recursos foram escolhidos, o REsp 2.066.696 e o REsp 2.054.759, como leading case e servirão de base para o julgamento. A tese definida servirá de modelo e deverá ser aplicada aos demais casos que tratem da mesma matéria.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais, o STJ determinou também a suspensão de todos os processos que tratem desta matéria em território nacional.

Por Fernanda Vargas e João Luís Palhares

[1] https://www.conjur.com.br/2023-nov-14/giovanni-faria-acoes-rescisorias-da-uniao-no-stj/

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