Compensação de tributos e tutela provisória: resultados da decisão do STF

Por Pedro Abrantes

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 9 de junho de 2021, declarou inconstitucional a disposição da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) que desautorizava a outorga de medida liminar para fins de compensação. A norma afastada, constante do §2º do artigo 7º da mencionada lei, criou a expectativa de que o contribuinte possa, após a data de início da produção de efeitos da citada ADI, realizar compensação tributária mediante a concessão de tutela provisória. Entretanto, ainda existem dispositivos que impedem que o contribuinte tome tal medida de maneira ampla.

Em decorrência da ADI mencionada, o artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015, que versa sobre o requerimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública, ficou prejudicado. Desse modo, não há mais, no referido artigo do CPC, um empecilho para compensação de tributos por meio de decisão judicial de caráter provisório.

Ao tratar de casos em que a ação judicial objetiva o reconhecimento de um indébito, apesar de terem sido derrubadas duas barreiras, a compensação por intermédio de tutela provisória é inviabilizada pelo que está previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que tem a seguinte redação:

“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

Nesse sentido, a lei é clara ao estabelecer a necessidade do trânsito em julgado da decisão judicial para que se possa realizar a compensação, na hipótese evidenciada. O que se nota, portanto, é que continua presente a impossibilidade legal de compensar débitos de tributos mediante tutela provisória quando se questiona, por exemplo, a validade do tributo e se pretende que o juízo reconheça o indébito tributário.

Não obstante, há a possibilidade de se realizar a compensação mediante tutela provisória, após o julgamento da ADI 4.296, em casos nos quais o objeto da ação refira-se ao exercício do procedimento de compensação propriamente dito, ou seja, casos nos quais a impetrante pleiteia a segurança a fim de derrubar restrições que recaiam sobre um indébito tributário já reconhecido.

Por fim, nota-se que, mesmo com todos os impedimentos mencionados, ainda é possível encontrar benefícios para o contribuinte decorrentes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade analisada.

 

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2021.

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