Créditos de PIS e de Cofins sobre a aquisição de insumos devem ser calculados com a inclusão do valor do ICMS

Por Pedro Abrantes

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou entendimento, mediante parecer, de que o desconto de créditos de PIS e de Cofins, relativos a aquisições de bens ou insumos, deve incluir o valor correspondente ao ICMS. Isso significa, em linhas gerais, que, apesar do julgamento da “Tese do Século”, que fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, deve-se realizar o levantamento dos créditos de PIS e de Cofins a partir dos custos de aquisição de insumos com os valores de ICMS inclusos.

O entendimento expresso pela PGFN, por intermédio do Parecer SEI n° 14.483, favorece o contribuinte, uma vez que, calculados com a inclusão do valor do ICMS, aumenta-se o valor dos créditos a ser compensados. No entanto, a Receita Federal do Brasil vem exigindo a escrituração dos créditos de PIS e de Cofins sem o valor do referido tributo estadual desde a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1911, de 11 de outubro de 2019.

O que se compreende, contudo, é a improcedência dessa exigência, visto que, segundo o que consta no citado parecer, a modificação desse procedimento, de modo a determinar a necessidade de excluir o valor do ICMS ao apurar créditos de PIS e de Cofins na aquisição de bens ou insumos, exigiria uma mudança nas leis que regulamentam esses tributos federais. Veja-se o seguinte trecho do texto publicado pela PGFN:

“Não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento”

 Para corroborar essa ideia, há, ainda, o entendimento do Tribunal Federal da Terceira Região, que reconheceu o direito de uma empresa escriturar os créditos de PIS e de Cofins, gerados a partir da aquisição de insumos, com os valores referentes ao ICMS inclusos. Nessa decisão, o relator do caso, o desembargador Johonsom di Salvo, fez o seguinte apontamento:

“Não se vê justificativa para a diferenciação almejada pelo Fisco quanto ao ICMS que não, aparentemente, a tentativa de minimizar as perdas decorrentes da decisão proferida no RE 574.706”

Desse modo, pode-se reconhecer que o valor do ICMS deve ser incluído na apuração de créditos de PIS e de Cofins na aquisição de insumos e, portanto, constatar os benefícios do contribuinte ao realizar a escrituração conforme o que foi expresso no mencionado parecer da PGFN.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2021.

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