Desconto de Créditos de PIS e de Cofins sobre o ICMS-ST nas entradas e a Súmula n° 83 do STJ

É comum, nos Tribunais, quando recebem recursos
especiais que tratam do desconto de créditos de PIS e de Cofins sobre o ICMSST
nas entradas, para fazerem o juízo de admissibilidade, negarem seguimento
ao recurso sobre o fundamento da Súmula n° 83 do STJ, que tem o seguinte
enunciado:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Aqui, chamo atenção para a parte final da mencionada
súmula. Veja-se:
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.”
Conforme se extrai do regimento interno do STJ, a estrutura
da corte é a seguinte:
“Art. 2º O Tribunal funciona:
I – em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93,
XI), denominado Corte Especial;
II – em
Seções especializadas;
III – em Turmas especializadas.
(…)
§ 3º
Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes
das Turmas da respectiva área de especialização
. As Seções são
presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois
anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da
Seção hajam exercido a presidência.

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§ 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco
Ministros cada uma.
A Primeira e a Segunda Turmas compõem
a Primeira Seção
; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda
Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro
mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a
disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.”
(no
original não há destaques)
A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada
em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Cabe à Primeira Seção, na qual estão compreendidas a
Primeira e a Segunda Turma, como visto acima, processar e julgar, entre outros,
os feitos relativos a tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e
empréstimos compulsórios.
Ao interpretar o enunciado da mencionada súmula, chegase à conclusão de que a matéria não era pacificada nos Tribunais Superiores.
Porque se “a
orientação do Tribunal se firmou”, pressupõe-se que ela era
controversa, e que se assentou.
Partindo do raciocínio exposto no parágrafo antecedente, e
tendo em vista o histórico da matéria objeto desta ação no STJ, chegamos a
inafastável conclusão de que, para que haja a afirmação de que “
a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
, atraindo, como
consequência, a aplicação da súmula 83 do STJ, há a necessidade de a Primeira
Seção ter se debruçado sobre a matéria, e colocado um ponto final na questão.
Caso contrário, estar-se-ia admitindo que as decisões de uma turma sobressaem
às da outra, o que não é possível, tendo em vista que não há hierarquia sobre
elas.
Como é de amplo conhecimento, essa matéria, qual seja,
desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, não está pacificada na
corte.
O que corrobora este argumento é o fato de que, na Segunda
Turma do STJ, prevalece o entendimento de que não é possível o desconto de
créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, e, na Primeira Turma, havia decisão,

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por maioria, de que seria possível o desconto de créditos de PIS e Cofins sobre
o ICMS-ST.
Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, reafirmou o seu
entendimento, desta vez de forma unânime, ao julgar o Agravo Interno no
Recurso Especial nº 1.525.939/PR.
Conforme exposto acima, a própria Primeira Turma teve o
quórum alterado entre um julgamento e o outro sobre a mesma matéria, mas
sempre prevalecendo o entendimento favorável ao contribuinte. Como pode o
juízo ordinário afirmar que houve a pacificação da jurisprudência sobre a
matéria, fazendo incidir o enunciado da súmula 83?
Da mesma maneira que esta recente decisão, mencionada
acima, não é capaz de pacificar a matéria, a decisão, isolada, que o juízo
ordinário se utiliza para afirmar que a matéria estaria pacificada também não é
capaz disso, devendo ser pacificada pelo Tribunal, conforme o próprio
enunciado da súmula, que estaria representado pela
Primeira Seção, conforme
exposto acima.
Portanto, não há que se falar em incidência da súmula 83 do
STJ ao analisar recurso especial ou juízo de admissibilidade de recurso
especial.

Por Gustavo Leite

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