Desnecessidade de firma reconhecida – Por Fernanda Vargas e Bruna Coutinho

A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, desobrigou o reconhecimento de firma para apresentação de documentos, ou seja, procurações, manifestações de inconformidade e vários outros documentos que eram apresentados diariamente a este órgão.
O contribuinte que der entrada em documentos na Receita Federal do Brasil não precisará mais reconhecer firma, fato que é considerado uma vitória da campanha do PENSE SIMPLES instituída pelo Ministério da Micro e da Pequena Empresa. A medida está amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão, logo se subentende que a assinatura seja do interessado de fato.
Continuará a se exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, sendo que atualmente não há nenhum caso de serviços requeridos perante a Receita Federal do Brasil que tenham a exigência do reconhecimento de firma estabelecida em lei. Ela somente será exigida nos casos em que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na internet. Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal do Brasil, no momento do atendimento.
A portaria citada acima destaca que a qualquer tempo que for identificada falsificação da assinatura em documentos públicos ou particulares, a repartição deverá invalidar o documento e levar o caso às autoridades competentes no prazo máximo de cinco dias, para abertura de processo criminal.
Essa medida simplificou a obtenção de serviços nas unidades da Receita Federal do Brasil, e deu mais agilidade aos trâmites legais, além de desburocratizar os procedimentos no referido órgão, além disso, diminuirá consideravelmente os custos internos com atos burocráticos desnecessários, pois os servidores terão tempo para outros trabalhos, além de que serão evitados aborrecimentos desnecessários com simples protocolos. Além disso, com a entrada em vigor da referida portaria os custos do contribuinte com reconhecimento de firmas irão diminuir consideravelmente, uma vez que cada autenticação de firma hoje custa R$ 5,10, e em alguns procedimentos no órgão uma mesma pessoa pode precisar levar mais de 10 documentos assinados, o que geraria um gasto de mais de R$ 50,00, sem contar o desgaste e tempo dispensados no cartório.
Iniciativa que assinala o interesse em facilitar a vida do contribuinte, e um passo certo na desburocratização. Afinal, a boa-fé é um dos princípios fundamentais do direito privado. Tal princípio permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.Vale lembrar que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.
O princípio da boa-fé encontra abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutela todas as relações decorrentes do convivo social. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio que se centra na autonomia limitada da vontade. Então, porque não basear-se nele para mais decisões como esta, que facilitem a vida e o trabalho, tornando-os menos dispendiosos de tempo e dinheiro.

Postado por: Valquíria Souza
Data: 20/02/2014

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