Exclusão de ICMS da base de cálculo da CPRB

Recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou recurso repetitivo, em que decidiu que o valor do ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, tendo como relator a Ministra Regina Helena Costa.

Três recursos especiais foram afetados como representativos da controvérsia, quais sejam, os Resps 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, sendo dois deles interpostos pela Fazenda Nacional e um interposto pela empresa Kyly Indústria Têxtil Ltda.

Seguindo entendimento do STF quanto à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Ministra votou no sentido de que o valor do ICMS não integra a base de cálculo da mencionada contribuição previdenciária. O STJ já vinha se manifestando contrário à inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da CPRB.

A contribuição foi instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/11, que estabelece que a contribuição previdenciária incide “sobre o valor da receita bruta”.

Para efeito de receita bruta, excluía-se apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” e as expressamente previstas no Art. 9°, inciso II da Lei n. 12.546/11, mas para o STJ, o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio da empresa, pois ele é repassado para o Fisco. Por esse motivo, não está compreendido no conceito de “receita bruta da empresa”, sendo, portando, excluído da base de cálculo da CPRB.

A decisão é vinculante para todo o Poder Judiciário, logo, os tribunais deverão de imediato aplicar a tese firmada pelo STJ, conforme Art. 1.039 do CPC.

Ademais, as ações que antes estavam sobrestadas, por se tratarem de matéria idêntica, e as novas ações sobre tal matéria não seguirão a ordem cronológica, e terão preferência na máquina judiciária, conforme Art. 12, §2°, do CPC, o que diminuirá o tempo de tramitação das ações que tratam da citada matéria.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/icms-nao-integra-contribuicao-previdenciaria-define-stjc

Lei n. 12.546/11

Lei n. 8.212/91

Lei n. 13.105/15

 

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