Implicações jurídicas do afastamento do PIS/Cofins sobre a receita de estacionamentos de shopping centers

 Por André Luiz Martins Freitas e Iara Coimbra Teixeira

No dia 16 de setembro deste ano, o Senado aprovou projeto de lei que altera o Código Civil, para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica. Por condomínio edilício entende-se como o nome legal de edifício de apartamentos, havendo a convivência de uma propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas, ou as partes ideais de cada titular, e uma propriedade comum sobre o conjunto de partes destinadas ao proveito de todos os condôminos[1].

A respeito da personalidade jurídica do condomínio edilício, que por sua vez trata-se de matéria lacunosa na lei, a doutrina do direito civil considerava o condomínio como ente despersonalizado ou despersonificado, tratado como uma quase pessoa jurídica. Era assim considerado em decorrência da ausência de previsão legal do condomínio no rol das pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil de 2002, que, por sua vez, era considerado taxativo. Contudo, após a entrada em vigor do Código vigente, parte importante da doutrina atual defende o reconhecimento do condomínio edilício como pessoa jurídica, ao considerar que o rol do art. 44 do Código Civil seria apenas exemplificativo.

Com o reconhecimento do condomínio como pessoa jurídica, e, portanto, possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o condomínio já adquire diversas obrigações legais, como o dever de recolher contribuições sociais e preencher livros fiscais, por exemplo.

Por sua vez, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reconheceu em julgamento sobre a não incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de serviços de estacionamento prestadas em shopping center.

A argumentação do contribuinte pautou-se na questão de a recorrente não ser uma pessoa jurídica, logo, não teria patrimônio nem autonomia. O condomínio, sustentou, foi constituído para facilitar a relação com terceiros, assim, as despesas e eventuais não são do condomínio, mas dos condôminos.

Contudo, no processo, foi destacado que a discussão não deveria acontecer em torno da personalidade jurídica, mas da atividade exercida. Defendeu o relator que o problema não está na natureza da pessoa, não está no fato de ser condomínio. Centra-se na questão de prestação de serviço. O condomínio, quanto exerce atividade empresarial, tem capacidade independentemente de estar constituído para atividade empresarial.

O julgamento findou empatado de forma favorável ao sujeito passivo e representa importante conquista para os contribuintes, por abrir margem para a discussão da matéria na seara administrativa federal. Tal decisão não é definitiva, pelo fato de a Fazenda Nacional ainda poder recorrer.

 

[1] RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 14ª ed. P. 26.

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