Investimentos em adequação à LGPD podem ser considerados como insumos para aproveitamento como crédito de PIS e Cofins

Por Pedro Abrantes.

A Justiça Federal de Campo Grande, MS, reconheceu recentemente,  mediante sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, o direito de descontar créditos de PIS e Cofins sobre investimentos em adequação às normas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão do juízo, nesse sentido, classificou os referidos gastos como insumos, em virtude de sua essencialidade e relevância. Sendo assim, esse enquadramento proporciona a possibilidade de essas despesas gerarem créditos de PIS e Cofins, conforme dispõe a Lei nº 10.637/2002 (relativa ao PIS) e a Lei nº 10.833/2003 (relativa à Cofins).

O embasamento utilizado pelo julgador consiste em um precedente do Superior Tribunal de Justiça que, diante do entendimento de que a legislação vigente não apresenta uma definição de quais bens e serviços podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento no regime de não cumulação do PIS e da Cofins, amplia o conceito de insumo para tal objetivo. Desse modo, os critérios a serem observados são relativos à imprescindibilidade e à relevância do bem ou do serviço, consoante o acórdão do STJ referente ao julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170:

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (não há destaques no original)

Tendo isto em vista, nota-se a obrigatoriedade dos ajustes a fim de atender às normas da LGPD, podendo a empresa que não acatar tais diretrizes, inclusive, ser sancionada. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) informou que começará a apenar as corporações que não se adequarem à lei a partir do mês de agosto de 2021. Além disto, a necessidade de proteger dados de clientes e de colaboradores, por exemplo, tem se tornado cada vez mais relevante no cenário empresarial da atualidade, posto que os escândalos e prejuízos ocasionados pelo vazamento de dados tornaram-se mais frequentes e possíveis. Por esta razão, é inegável a relevância e a essencialidade dos gastos com ferramentas para o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.

No caso que proporcionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre os gastos relacionados à proteção de dados, a segurança foi concedida para que a rede de lojas de roupas, TNG, possa realizar tal aproveitamento. Assim, apresenta o juiz federal Pedro Pereira Santos:

“(…) Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

Diante do exposto, concedo a segurança para: (1) – determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018, ressalvando-se o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal para análise e conferência contábil e documental; (…)”

Por fim, ressalte-se que, ainda que a decisão da Justiça Federal de Campo Grande seja de primeiro grau, o entendimento do juízo está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e abre um precedente importante para que as empresas que investiram na adequação à LGPD sejam beneficiadas. A expectativa, portanto, é a manutenção desse entendimento por parte dos tribunais e a consolidação da tese: “Investimentos em LGPD são considerados insumos para apuração de créditos de PIS/Cofins.”

 

Belo Horizonte, 27 de julho de 2021.

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