Quando deve incidir o IPTU e o ITR?

O ITR (Imposto sobre a propriedade territorial rural) e o IPTU (Imposto predial e territorial urbano) são impostos que devem ser pagos pelos proprietários, possuidores ou aqueles que detêm o domínio útil do imóvel. O ITR é um imposto de competência federal e o valor arrecadado com ele é destinado aos Municípios e ao Incra, que financia custos da reforma agrária. Já o IPTU é um imposto de competência municipal que serve para custear obras e serviços essenciais da população, como por exemplo, saúde e educação.

Os critérios apresentados para determinar o fato gerador dos referidos impostos são responsáveis por grande parte das dúvidas dos contribuintes. Acontece em alguns casos o que é chamado de bitributação, que é o fenômeno da incidência, de forma errônea, de dois impostos referentes a um mesmo fato gerador, ou seja, dupla tributação. Esse tipo de erro é inconstitucional, pois viola as normas constitucionais sobre competência tributária.

O IPTU é um imposto previsto na Constituição Federal (CF), no artigo 156, I, e no Código Nacional Tributário (CTN) dos artigos 32 ao 34. O artigo 32, §1º, define que área urbana é aquela que contém pelo menos dois requisitos presentes em seus incisos, sendo eles: (i) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, (ii) abastecimento de água, (iii) sistema de esgotos sanitários, (iv) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, (v) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Sendo assim, deve incidir o IPTU em áreas urbanas, já qualificadas acima.

Visto que área urbana é a definida no artigo mencionado do CTN, conclui-se que, por critério de exclusão, imóvel rural é aquele que não é localizado na zona urbana. Dessa forma, incide ITR sobre tais imóveis.

Porém, o Relator Herman Benjamin do Resp 1.112.646/SP entendeu que Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Portanto, o critério a ser utilizado deixou de ser territorial e passou a ser com relação à atividade.

Em suma, em caso de imóvel localizado em área urbana incide IPTU. Mas caso sua atividade seja rural, mesmo que localizado em área urbana, incidirá o ITR.

 

 

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