Por Iara Coimbra Teixeira

No dia cinco do mês de agosto deste ano, o Senado aprovou um projeto que concede uma nova roupagem ao Refis, o denominado “Refis da Covid”. O objetivo do novo projeto consiste em incentivar a regularização de dívidas tributárias para com a União, de empresas e de pessoas físicas. A situação atual do texto é o encaminhamento à Câmara dos Deputados para análise da proposta.

O projeto reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.

A autoria do texto foi atribuída ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), mas foi aprovado de acordo com a versão proposta pelo relator, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

A justificativa apresentada para a mudança repousa na pandemia causada pelo coronavírus, que alcançou seu ápice no terceiro trimestre de 2020, agravou e consolidou a crise econômica iniciada em 2015 e comprometeu ainda mais a capacidade de as pessoas jurídicas pagarem os tributos devidos à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Afirma, o autor, que urge seja reaberta a possibilidade de ingresso no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), cujo termo final de adesão transcorreu em outubro de 2017.

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, representou um avanço no relacionamento entre o Poder Público e o contribuinte, afirma o autor; ela possui impeditivos importantes para a realização de acordos razoáveis, quando considerada a situação de emergência hoje existente. Isso, pois, são vedadas, em regra, transações que impliquem redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados; e que concedam prazos de quitação dos créditos superior a 84 meses.

Essa modificação do Pert, com novos prazos e condições para o pagamento de débitos com a União, prevê o perdão de até 90% das multas e dos juros e de 100% dos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da aprovação do programa para empresas e pessoas físicas.

O projeto intenta servir como solução imediata para mitigar a dramática situação das empresas, em função da reabertura dos prazos para adesão dos seus outros marcos temporais, estando o Fisco federal impedido de transacionar em melhores condições.

Quando da justificação do projeto, foi alegado que, em relação aos benefícios do parcelamento original, as únicas alterações substanciais introduzidas pela proposição estão na possibilidade de redução em 100% das multas de mora (no programa original, a redução era de 70%) e dos juros de mora, nos casos de pagamento em parcela única, e da redução do percentual mínimo para 5%.

O Pert passará a vigorar, caso aprovado pela Câmara dos Deputados, a partir da seguinte alteração da legislação citada: abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de agosto de 2020, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação do pretendido texto legal, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de dezembro de 2020.

A adesão ao Pert abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Outra mudança consiste no pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de janeiro a maio de 2021. O restante liquidado integralmente em junho de 2021, em parcela única, com redução de 90% dos juros e de 100% de multas e mora, de ofício ou isoladas.

Outra forma é o restante parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2021, com redução de 50% dos juros de mora das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Ou, ainda, o restante parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2021, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Por fim, como última alternativa, o restante pago integralmente do valor da dívida consolidada, em espécie, em até noventa dias contados do dia 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% dos juros de mora e de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Para o Senador Fernando Bezerra (MDB-PE), “entre as várias medidas de recuperação econômica aprovadas no ano passado pelo Congresso, esta é uma das mais importantes, pois se destina não só a proteger as empresas da crise da pandemia, mas oferecer um caminho para a recuperação de suas finanças”.

Em parecer apresentado no PL 4.728/2021, que institui um novo Refis, para prever a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias em até 144 vezes, empresas com quedas de faturamento maiores terão maiores descontos de juros e multas de débitos tributários. Ademais, companhias mais afetadas poderão se valer de parcela maior de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagar as dívidas, além de ter uma entrada menor.

O tema é importante em decorrência das inúmeras empresas atingidas pela pandemia, assim, a expectativa é de boa receptividade do tema na Câmara dos Deputados.

 

REFERÊNCIAS:

Parecer apresentado ao PL nº 4.728/2021

Projeto de Lei nº 4.728/2020

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