O Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira (13/05/2021), ao julgar os embargos de declaração no recurso extraordinário nº 574.706, definiu, por maioria, que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que entendiam que somente o ICMS recolhido deveria ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições.
Sobre a modulação temporal, os ministros entenderam que os efeitos da decisão se darão a partir do dia 16/03/2017, ficando resguardados os casos de processos judiciais e administrativos distribuídos até 15/03/2017.
Assim, o contribuinte que ajuizou ação até o dia 15 de março de 2017, poderá reaver os valores indevidamente recolhidos anteriormente, com observância do prazo de prescrição de cinco anos, ou de dez anos para ações mais antigas.
Por outro lado, o contribuinte que ajuizou ação a partir do dia 16/03/2017, não terá direito de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins sobre o ICMS, relativo a período anterior à mencionada data.
Os contribuintes que não recolheram PIS e Cofins sobre o valor do ICMS anteriormente ao dia 16/03/2017, não poderão mais ser cobrados pelo Fisco Federal, segundo o entendimento dos ministros.