Por Pedro Abrantes
Recentemente, em julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que, em agravo interno, quando interposto em recurso especial ou em agravo interno em recurso especial, não incide o dispositivo da Súmula 182/STJ nos casos em que a parte agravante deixa de impugnar fundamento autônomo ou independente da decisão agravada.
O voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, foi acompanhado por unanimidade na Corte Especial. O entendimento, portanto, foi no sentido de que a não impugnação de determinado fundamento – autônomo ou independente – da decisão acarreta apenas a preclusão da matéria.
Assim, é possível compreender que as previsões do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ podem não acarretar o não conhecimento do agravo, caso a agravante não realize a impugnação específica de determinado capítulo da decisão.
O que se sustenta, para fundamentar o entendimento pacificado pela Suprema Corte, é que, no agravo interno em recurso especial e no agravo interno em agravo em recurso especial, as decisões tendem a ser mais comumente decompostas em capítulos. Dessa maneira, é cabível a concepção de que se deve considerar os fundamentos não impugnados como manifestação de concordância com tais tópicos da decisão, em detrimento do desprovimento do recurso, decorrente dessa ausência de impugnação específica a certo tópico.
Em seu voto, o relator do caso confirma o exposto da seguinte forma:
“Penso que deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ”
Diante disso, por mais que o posicionamento do STJ tenha se mostrado mais permissivo, ainda é imprescindível que a agravante não se limite a reproduzir as razões do recurso, ou seja, é necessário que a parte direcione seus argumentos contra a decisão que desproveu o recurso. Alerta-se que a petição de agravo deve, ademais, conter impugnações sólidas e específicas, não sendo admitidos argumentos genéricos e superficiais.
Por fim, destaca-se que a pacificação deste tema no Superior Tribunal de Justiça afetará diversos recursos em trâmite no judiciário brasileiro e, presumivelmente, ocasionará a apreciação do mérito de mais recursos, de modo que a justiça possa ser menos distanciada por questões meramente processuais.