Por Pedro Abrantes

Recentemente, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf entendeu que não incide PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS, visto que o mencionado crédito não consiste em receita bruta.

Em um auto de infração, a fiscalização constatou que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não contemplava as receitas relativas ao crédito presumido de ICMS, que foi considerado subvenção para investimento.

No mesmo caso, a Receita Federal apurou que o contribuinte não registrou o valor na reserva de incentivos fiscais, exigindo a exclusão do incentivo da base de cálculo das contribuições.  Desse modo, concluiu que os incentivos fiscais recebidos seriam considerados subvenção para custeio e constituiriam receita tributável para as contribuições em questão, conforme Parecer Normativo CST nº 112/78.

Para sustentar a não incidência do PIS e da Cofins sobre o crédito presumido de ICMS, compreende-se que são exaustivas as condições que o contribuinte deve se submeter para fazer jus ao benefício fiscal em análise. Como exemplo dessas condições, estão a criação de condições para a geração de empregos no Estado, o investimento em fundos de desenvolvimento social e de desenvolvimento econômico sustentável e o investimento em pesquisas científicas e tecnológicas.

Diante disso, entende-se que o benefício do crédito presumido de ICMS, por estar condicionado a diversos investimentos, não consiste em receita bruta, mas sim, em subvenção para custeio, o que afasta a hipótese de incidência de PIS e de Cofins.

Nesse sentido, a conselheira relatora confirmou entendimento que foi explicitado, trazendo à tona a decisão do STJ que fixou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não possuem natureza de faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal.

Por fim, o Carf, nas palavras da relatora Vanessa Cecconello, concluiu que “os créditos de ICMS concedidos pelo governo do estado de Santa Catarina não constituem receita bruta em virtude de não serem concedidos sem reservas ou condições”.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021

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