Por Fernanda Vargas e Egli Pontes

Constantemente, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) vem recebendo vários recursos de contribuintes que são autuados indevidamente pelo Fisco, por cobrança de “INSS” sobre o lucro dos sócios. Em virtude disso o órgão firmou entendimento no sentido de que não deve haver incidência do tributo sobre tais valores, desde que efetivamente comprovados.
De acordo com o artigo 28, §9º, alínea “j”, da Lei 8.212/91, a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário de contribuição, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. Desta forma, sobre a distribuição dos lucros não incide contribuição previdenciária, denominada aqui também de “INSS”.
Há uma diferença substancial entre a participação nos lucros ou resultados da empresa e o pró-labore. A primeira é o valor do retorno do capital que foi investido pelo sócio na empresa, razão essa pela qual não se deve incidir a contribuição. O segundo é a remuneração pelo trabalho dos sócios na empresa, e, portanto, passível de tributação.
Segundo o CARF, o que irá determinar, na prática, se haverá tributação ou não, é a forma de discriminação na demonstração contábil entre a remuneração decorrente do trabalho e o valor oriundo do capital social. Com isso, a fiscalização deve compreender quais valores decorrem do trabalho e quais valores decorrem do capital.
O sócio pode receber a título de pró-labore qualquer valor quando destina sua força de trabalho às atividades da empresa. Sobre essa parcela há tributação normal. Quanto aos valores decorrentes da distribuição de lucros, o Fisco os desconsidera quando o lucro não estiver efetivamente comprovado na escrituração contábil da empresa.
Portanto, é fundamental que as empresas mantenham em seu contrato social uma separação evidente das duas verbas (prevendo a possibilidade de pró-labore e distribuição de lucros), além de manter uma escrituração contábil capaz de demonstrar que a empresa apurou lucro, bem como sua respectiva distribuição aos sócios quando ocorrida, evitando-se assim transtornos com o Fisco Federal.

Fernanda Vargas de Oliveira e Egli Dias de Oliveira Pontes pertencem à equipe do Martins Freitas Advogados Associados.

Postado por: Egli Pontes
Data: 01/02/2013

Compartilhe esse artigo: