Por Fernanda Vargas e Rubens dos Santos

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão do dia 26/06/2013 no REsp 1.187.404-MT, entendeu que a interpretação de leis no sentido de inviabilizar a recuperação de empresas em crise é contrária à lei, e não deve prosperar. Assim, o STJ pugna pelo princípio da preservação da empresa, que institui a necessidade de continuidade do empreendimento, pois a empresa visa ao cumprimento de uma função social com seus trabalhadores, credores, proprietários e com a sociedade. Com esse argumento, o STJ afastou a necessidade de demonstração de certidão tributária negativa para a homologação de plano de recuperação judicial de empresas.
Essa decisão reafirma a posição do STJ, já demonstrada em outros julgamentos (como no REsp 9.972.34-SP), de que há preponderância da função social das empresas, em detrimento dos pedidos de falência, ainda que fundamentados. O ministro Luis Felipe Salomão foi incisivo:
“É amesquinhada a visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário […] O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica […] Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social” (adaptado).
A demonstração de certidão tributária negativa advém do regramento insculpido na Lei 11.101 de 2005, em seu artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários […]”. Assim também o artigo 191 – A, do Código Tributário Nacional – CTN, estipula que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos […]”.
O min. Salomão entende que tais regras inviabilizam a recuperação judicial, vez em que é de se presumir que as empresas em situação de crise possuam elevado passivo tributário. Assim, mecanismos como o parcelamento da dívida tributária e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito devem ser encarados como direitos do contribuinte, vez em que essa operação permite a emissão de certidões negativas de dívida (já que estão sendo parceladas) e permitem o efetivo cumprimento dos dispositivos do art. 57 da Lei 11.101 e do CTN.
Finalmente, o min. Salomão apontou:
“devem ser interpretadas à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento de crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é a causa de suspensão da exigibilidade do tributo.”

Fernanda Vargas de Oliveira e Rubens Mateus dos Santos compõem a equipe do Martins Freitas Advogados Associados.

Postado por: Egli Pontes
Data: 26/07/2013

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