Recentemente, a Segunda Vara Federal de Ribeirão Preto proferiu decisão liminar favorável a um contribuinte que pleiteava uma certidão positiva com efeito de negativa de débito fiscal. A decisão foi prolata no mandado de segurança n° 5001988-36.2024.4.03.6102.

O contribuinte encontrava-se com parcelas vencidas e, por isso, não conseguiu a certidão administrativamente. Todavia, conforme prevê o art. 14-B da Lei 10.522/02, “implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.”

Conforme a decisão, o contribuinte tinha uma ou duas parcelas vencidas e pleiteou a prestação jurisdicional, ou seja, havia direito líquido e certo, tendo em vista que a redação da legislação aplicada ao caso, expressamente, prevê que a falta de pagamento de três parcelas importa na rescisão do parcelamento.

É dizer, ainda que não haja o pagamento de duas parcelas, o parcelamento segue ativo e o contribuinte faz jus à suspensão da exigibilidade atrelada ao parcelamento, conforme o art. 151, VI, do CTN, o que implica no direito à expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN.

A previsão do art. 14-B, da Lei n° 10.522/02, é objetiva. Três parcelas vencidas implicam na imediata rescisão do parcelamento.

Veja-se o trecho em que a decisão reconhece o direito do contribuinte:

“Porém, em análise inicial, há verossimilhança na alegação de que os débitos continuam parcelados e com a exigibilidade suspensa. No caso dos autos, o relatório de pendências impeditivas para a emissão da certidão negativa de débitos comprova que a parte impetrante parcelou seus débitos junto ao fisco e apresenta 01 ou 02 parcelas em atraso, de tal forma que não atingiu o limite para a rescisão previsto no art. 14-B, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, ou seja, ausência do pagamento de 03 (três) parcelas.”

A empresa requereu a prestação jurisdicional para que fosse determinada a expedição da certidão para que fosse possível contratar empréstimo bancário com o BNDES. Portanto, o perigo da demora da prestação jurisdicional também foi devidamente demonstrado: “a necessidade premente de recursos para continuidade de suas atividades empresarias por meio de contratação de empréstimos junto ao BNDES”.

Assim, em adequada decisão judicial, os contribuintes têm este precedente favorável, sendo reconhecido o direito à certidão positiva com efeito de negativa, em razão de parcelamento tributário, desde que não tenha sido rescindido o parcelamento pelo prazo previsto no art. 14-B da Lei n° 10.522/02.

Por Gustavo Leite e André Freitas

 

 

 

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