O plano de “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL) é um seguro de pessoa, sendo assemelhado a um seguro de vida, tendo como objetivo garantir ao segurado da previdência uma renda extra quando se aposentar. O beneficiário poderá contar com o valor investido em vida ou repassá-lo aos seus dependentes em caso de falecimento, razão pela qual são transmitidos diretamente aos beneciários em caso de morte do titular sem a necessidade de incluir os valores no inventário e, consequentemente, do pagamento do ITCMD, imposto cuja hipótese de incidência é a transmissão da propriedade de bens ou de direitos por meio de doação ou por morte. Uma das vantagens do mencionado plano é que a incidência do Imposto de Renda só ocorre sobre os rendimentos da aplicação e não sobre o valor total acumulado. Não se deve confundir plano de “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL) com o Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), que é caracterizado como uma previdência complementar e não como seguro pessoal. Embora o plano de “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL) tenha natureza securitária, muitos Estados passaram a exigir, no momento do resgate, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos em decorrência do plano em questão, com o fundamento que se trataria de um fundo de investimento. Como exemplo, pode citar-se a legislação do Estado de Minas Gerais (art. 20-A, da Lei Estadual nº 14.941/03 e art. 35-A, do Decreto 43.981/05), e do Estado do Paraná (Lei Estadual nº. 18.573/2015), entre outras normas. A natureza de seguro pessoal do plano de VGBL é atribuída pela própria Superintendência de Seguros Privados – Susep, órgão vinculado ao Ministério da Economia, e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados –CNSP, conforme previsto no art. 2º, da Circular nº 564/2017 da Susep. Sendo a VGBL um seguro pessoal, não é possível considerá-lo como herança, conforme previsto no art. 794 do Código Civil. O próprio Estado de São Paulo, na Resposta à Consulta nº 79/2012,esclareceu que o ITCMD não pode incidir sobre o VGBL justamente em virtude da natureza securitária do plano de previdência privada, na medida em que “os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do próprio campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança”. Os tribunais de Justiça de Minas Gerais1, Rio de Janeiro2, Paraná3 e São Paulo já vêm adotando o entendimento de que não incide ITCMD sobre o plano VGBL. Embora tal entendimento não seja pacífico ainda no Superior Tribunal de Justiça, há vários julgados desta Corte4 no mesmo sentido. Dessa forma, considerando a natureza de seguro pessoal do plano de “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL) e os entendimentos adotados tanto no âmbito administrativo e judicial citados acima, não há que se falar na incidência de ITCMD sobre o mencionado plano. Aos beneficiários do plano em questão, caso sejam autuados pela Fazenda Estadual para o recolhimento do ITCMD relativa à parcela dos valores recebidos à título de VGBL, é recomendável socorrer-se do poder judiciário.

Por Gabriel Fonseca

1 TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.058545-3/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020 2 TJRJ – RI 0008135-40.2016.8.19, Órgão Especial, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, DJe 10/06/2019. 3 TJPR – 0037991-96.2017.8.16.0000 , 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, DJe 25.04.2018. 4 AgInt nos EDcl no REsp 1618680/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP; REsp 877.965/SP

       

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