Por Fernanda Vargas e Thiago Ramos Paixão
O CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é o órgão que julga os recursos administrativos tributários federais em último grau.
Ou seja, quando o contribuinte sofre uma autuação fiscal federal, ele pode recorrer do lançamento perante a própria Administração Tributária. Primeiramente o recurso é julgado pelas Delegacias de Julgamento. Não obtendo êxito, cabe mais um recurso, desta vez destinado ao CARF. Portanto, este é quem dá a última palavra em processos tributários administrativos federais, consequentemente cabendo-lhe a formação de jurisprudência no âmbito administrativo.
Recentemente, foram distribuídas 59 ações populares contra decisões do CARF. As ações foram distribuídas pela mulher de um ex-procurador da Fazenda Nacional, exonerado por improbidade administrativa. Em tais ações requer-se a responsabilização dos conselheiros que julgaram os processos, muitos destes de companhias de grande porte. O argumento utilizado nas ações é de lesão ao patrimônio público.
Das 59 ações ajuizadas, ao menos 30 já foram extintas pelos juízes de primeiro grau, que entenderam que não há prova de ato ilícito nas decisões do CARF.
Agora, o que os juízes decidiram, ou seja, que os conselheiros do referido órgão só podem ser responsabilizados em caso de dolo ou fraude, está explícito na Lei nº 12.833/2013.
Segundo o art. 16 da referida lei, que acrescentou um parágrafo único ao art. 48 da Lei nº 11.941/2009, que regulamenta o CARF, os conselheiros do órgão só poderão ser responsabilizados civilmente quando comprovada a ocorrência de dolo ou fraude. Veja-se como ficou a redação do dispositivo:
“Art. 16. O art. 48 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 48. ………………………………………………………………
Parágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:
I – somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do CARF, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e
II – (VETADO).” (sem destaques no original)
Portanto, agora há disposição legal expressa garantindo aos conselheiros do CARF segurança e tranquilidade para julgar os processos que lhe são submetidos, só respondendo eles civilmente pelos seus atos na hipótese comprovada de dolo ou fraude.
Fernanda Vargas de Oliveira e Thiago da Paixão Ramos Botelho são advogados tributaristas do Martins Freitas Advogados Associados.