Por Gabriel Fonseca e Pedro Abrantes.

Nos últimos meses, com o surgimento de novas medidas regulamentares que possibilitam a renegociação de débitos tributários perante o Fisco, o debate acerca do parcelamento e das transações tributárias ganhou grande destaque. Nesse sentido, para que se compreenda a discussão que se encontra em evidência no cenário jurídico e empresarial, pode-se definir “transação tributária” como o acordo que promove concessões mútuas entre o contribuinte e o Fisco, com a finalidade de dar extinguir o litígio, com fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional e com regulamentação, a nível federal, pela Lei 13.988/2020.

Dessa maneira, há duas condições impostas pela PGFN, para que seja possível a realização de determinadas transações no âmbito do Programa de Retomada Fiscal, quais sejam, inscrição do débito como dívida ativa da União até o dia 31 de agosto de 2021 e vencimento no período de março a dezembro de 2020. Assim, empresas que preenchem esses requisitos podem aderir ao referido programa, mediante acesso ao “Portal Regularize”, até o dia 30 de setembro de 2021.

O que se aponta, ao tratar das hipóteses de transações fiscais, é a possibilidade de os contribuintes negociarem suas dívidas, pelo Programa de Retomada Fiscal, sob as modalidades de transação extraordinária (prevista na Portaria PGFN nº 9.924/20), de transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20),  de transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20) e de transação excepcional para débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20).

Em relação à primeira modalidade mencionada, nota-se que se trata de parcelamento, disponível para todos os contribuintes, não necessitando, nesse caso, de que se comprove os impactos econômicos e financeiros sofridos, pela envolvida, em decorrência da pandemia. Esse modelo de transação, para que se efetive, demanda o pagamento de um valor correspondente a 1% de entrada, parcelado em até três meses, exceto em caso de inscrição com histórico de negociação anterior, situação na qual a entrada será de 2%. No que se refere às demais parcelas, pode-se realizar o pagamento em até 85 meses.

A transação excepcional, por sua vez, requer que o contribuinte apresente redução em sua receita bruta dos meses de março a dezembro de 2020, em comparação com os mesmos meses do ano de 2019. Além disso, é requisito, para adesão a essa modalidade, que o débito seja igual ou inferior a R$150 milhões. Cumprindo esses critérios, a empresa que aderiu à transação poderá parcelar, com ou sem alongamento, os seus débitos em um prazo de 60 meses e, ainda, conseguir descontos em crédidos considerados irrecuperáveis, ou de difícil recuperação.

Para maior elucidação, evidencia-se que há quatro hipóteses em que pessoas jurídicas podem utilizar a transação excepcional. Na primeira delas, é paga uma entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, parcelada em doze vezes e o restante é recolhido com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 parcelas mensais.

Na segunda hipótese, a entrada ocorre nas mesmas condições indicadas anteriormente e o restante é pago, também, com redução de até cem por cento do valor dos juros e dos demais encargos. Porém, observa-se o limite de até 45% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 48 parcelas mensais.

Os mesmos termos se aplicam para as outras duas hipóteses, de modo que, na terceira, observa-se o limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 parcelas mensais e, na quarta, o limite é de 35%, e o pagamento é realizado em até 72 parcelas mensais.

Dito isso, é importante alertar que os prazos e possíveis descontos a serem concedidos, deverão ser analisados, pela própria PGFN, levando em consideração a capacidade de pagamento de cada contribuinte. Por fim, apresentadas as principais condições e possibilidades de realização de transações tributárias pelo Programa de Retomada Fiscal da União, é inegável que o programa consiste em uma oportunidade interessante para pessoas jurídicas que desejam negociar seus débitos.

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