A Cofins sobre vale-transporte fica autorizado em relação às atividades de produção, fabricação e prestação de serviços.

Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal, responsável pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 7.081, de 28 de Dezembro de 2020, considerou que o gasto com vales-transportes fornecido pelo empregador a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, por ser despesa decorrente de imposição legal, e, portanto, essenciais para o funcionamento da empresa.

Antes, o creditamento de PIS e Cofins era permitido apenas para empresas de limpeza, conservação e manutenção. Com o novo entendimento, a apuração de créditos de PIS e segundo a notícia vinculada pelo site “Valor Econômico”, esse novo entendimento da Receita decorreu do julgamento do STJ[1], em 2018, que ampliou o conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins.

 

Contudo, a Receita continua definindo que não será considerado como insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, os gastos do empregador com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus empregados que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em razão da expressa vedação nos arts. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e  art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, exceto para  a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação ou manutenção, na forma dos arts. 3º, X, da Lei nº 10.833/2003 e  art. 3º, “X”, da Lei nº 10.637/2002, não sendo necessário desenvolver as três atividades de forma concomitante.

Portanto, trata-se de um entendimento favorável aos contribuintes que poderão se creditar de PIS e Cofins sobre vales-transportes fornecidos a seus empregados.

Por Gabriel Fonseca

[1] Recurso Especial nº 1.221.170, 1ª Seção, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos

 

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