Por Fernanda Vargas

Antes, a única forma de o contribuinte ser intimado para apresentar defesas e tomar ciência de atos administrativos pela Receita Federal do Brasil era por meio de cartas registradas (com AR – aviso de recebimento). Com o recebimento da intimação, por meio do correio, iniciava-se a contagem do prazo de 30 dias para apresentação de defesas administrativas de débitos que a Receita Federal do Brasil entendia serem devidos e o contribuinte, pessoa física ou jurídica, entendia não serem devidos, e, portanto, não se encontravam quitados total ou parcialmente.
Após a criação do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), sistema que possibilita ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, por meio da internet, acessando o site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) ter acesso a vários serviços e vantagens, sendo que a maior delas é o acesso, via internet, de vários serviços que antes exigiam o deslocamento até a repartição pública (RFB), munido de vários documentos, tais como contrato social, procuração com firma reconhecida e outras exigências burocráticas. Agora, pela internet, o contribuinte poderá: “verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, obter cópia de declarações, retificar pagamentos, parcelar débitos, pesquisar a situação fiscal e imprimir o comprovante de inscrição no CPF. Sua utilização requer Código de Acesso ou Certificado Digital, no entanto, alguns serviços estão disponíveis apenas para usuários que estiverem fazendo uso de Certificado Digital” (Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/defaultatendcertdigital.htm).
Desde 2011, todos os débitos em aberto ou que não estejam de acordo com as informações lançadas na DCTF são enviados automaticamente para a caixa postal do contribuinte, assim como o recebimento das declarações rotineiras. Assim, caso o contribuinte tenha débitos tributários federais em aberto ou, mesmo que os tenha quitado, não houve o respectivo lançamento na DCTF do seu pagamento em espécie (Darf), ou por meio de compensação ou ainda, informações sobre valores depositados em juízo, esses débitos serão cobrados pela Receita Federal do Brasil por meio de avisos na caixa postal e essa cobrança equivale à cobrança amigável e o contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar sua situação, evitando, com isso, que as dívidas sejam enviadas para inscrição como dívida ativa da União e para o Cadin.
A Receita Federal do Brasil (RFB) colocou à disposição dos contribuintes a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE permite que sua Caixa Postal no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal. Porém, eis aqui um grande problema enfrentado por muitas empresas que não têm observado que aderiram, sem perceber, ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) e quando acessam as mensagens sobre avisos, pode vir a pensar que se trata de intimações corriqueiras, como recebimento de DCTFs, Dacons, DIPJs e outras informações que não equivalem a intimações e lotam a caixa postal. Como as empresas preferem não apagar as mensagens, está acontecendo, com frequência, de terem optado pelo Domicílio Eletrônico e, como mais de um funcionário detém a senha do portal e-CAC, acabam não percebendo que se encontram intimados e o prazo para defesas, como manifestações de inconformidade, já está correndo a seu desfavor. Embora seja um prazo maior que o convencional, pois são 15 dias a mais, contados da data de acesso a caixa postal, mesmo assim o contribuinte deve ficar atento, pois pode vir a perder o prazo e com isso ter seus débitos inscritos como dívida ativa.
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços Disponíveis -> Caixa Postal ->Termo de Opção por Domicílio Tributário.

Fernanda Vargas de Oliveira é advogada pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e sócia do Martins Freitas Advogados Associados.

Postado por: Egli Pontes
Data: 12/04/2013

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