Verbas Indenizatórias

Grandes empresas já estão com seu direito garantido judicialmente para não recolherem contribuições previdenciárias (INSS) sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio acidente, auxílio-creche, os primeiros quinze dias antes do auxílio doença e adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade, quando pagos sem habitualidade.

Porém, a maioria das empresas, principalmente aquelas com até 200 funcionários, não se atentaram para o fato de que, se não entrarem com uma ação judicial, terão todos os valores pagos indevidamente prescritos em decorrência do tempo, pois, sem demanda judicial, não há direito reconhecido. Atualmente, muitos ramos de atividade já estão com sua folha de pagamento desonerada, como confecções, calçados, siderurgias e muitos ramos de atividade, pois passaram a contribuir para o INSS não mais com base na sua folha de pagamento e sim com um percentual (variável para cada setor) sobre o seu faturamento.

Mas para reaver o que foi pago indevidamente nos últimos 4 ou 5 anos, dependendo do ramo de atividade, a empresa precisa pleitear seus direitos por meio de uma ação judicial. E devem ficar atentas também para o prazo prescricional, pois tudo que foi recolhido de outubro de 2008 para trás já se encontra prescrito. Ainda é possível socorrer o que foi pago de novembro de 2008 a meados de 2012. A Constituição Federal determina que as contribuições somente podem incidir sobre parcelas que visam à remuneração do trabalho ou ao tempo em que o trabalhador fica à disposição do empregador. Ou seja, não cabe a incidência de tais contribuições sobre verbas de natureza indenizatória. As empresas necessitam ajuizar uma ação judicial para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91), mais conhecidas como “INSS”, as verbas de natureza indenizatória ou que constituam benefício social. Nesta mesma ação. as empresas devem pedir o direito de compensar os respectivos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos com as contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade da empresa.

Um alerta para as empresas é a impossibilidade de compensar referidos valores pagos indevidamente com contribuições previdenciárias futuras com a ação ainda em andamento, mesmo que haja uma sentença judicial ou liminar. Isso é vedado pelo Código Tributário Nacional e, caso o contribuinte venha a realizar compensações antes do trânsito em julgado, poderá ser autuado pelo Fisco federal e, em relação a essa autuação, não haverá fundamento para nenhuma defesa, nem judicial e nem muito menos administrativa.

Por fim, caso o contribuinte esteja recolhendo a contribuição previdenciária sobre as verbas caracterizadas como indenizatórias pelo STJ e STF, é imperioso que este questione judicialmente a não-incidência da citada contribuição, uma vez que a administração pública mantém entendimento diverso daquele pacificado pelo Poder Judiciário.

Compartilhe

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin
×