Por Laísa Lacerda e André Freitas
Quando se fala em Reforma Tributária, quase todo mundo pensa imediatamente no IBS e na CBS. Porém, a Emenda Constitucional 132/2023 fez muito mais do que criar tributos. Ela redesenhou conceitos fundamentais do sistema, ampliou imunidades, alterou impostos tradicionais e introduziu diretrizes que poderão moldar o comportamento de Estados, Municípios, contribuintes e até do mercado nos próximos anos.
Uma das mudanças mais emblemáticas aparece logo na Constituição: a inclusão de novos princípios tributários. Simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente agora integram expressamente o artigo 145. Essa alteração não é meramente simbólica. Ela orienta o legislador, administrações tributárias e o próprio Judiciário a interpretar e construir o sistema sob bases mais modernas. O princípio ambiental, por exemplo, abre espaço para a utilização de tributos como ferramentas de incentivo a condutas sustentáveis. Já a diretriz que busca reduzir a regressividade reconhece que o consumo sempre pesou mais sobre quem ganha menos, apontando para mecanismos como o cashback tributário, cuja efetiva implementação dependerá de lei complementar.
Outra mudança estrutural ocorreu no campo das imunidades. A reforma estendeu, para a CBS, todos os casos em que a Constituição já vedava a cobrança de impostos. Isso, por si só, gera impacto imenso. No caso da imunidade recíproca, por exemplo, a reforma constitucionalizou algo que o STF já aplicava na prática: a proteção dos Correios. A ECT passa a ser, de forma expressa, abrangida pela imunidade, não apenas em seus serviços exclusivos, mas também para patrimônio e atividades não privativas. Com isso, além de IPVA e IPTU, a CBS também não poderá alcançá-la.
Ainda mais ampla foi a reformulação da imunidade religiosa. A proteção deixa de ser vinculada apenas ao templo e passa a atingir entidades religiosas e todas as suas organizações assistenciais e beneficentes. Obras sociais, escolas mantidas por ordens religiosas, creches, hospitais, imóveis alugados para financiar atividades religiosas, tudo isso agora integra de maneira clara o âmbito da imunidade, que também se estende à CBS. O impacto social é evidente: instituições com grande atuação comunitária passam a ter blindagem constitucional reforçada.
Além das mudanças principiológicas e nas imunidades, a reforma alterou tributos tradicionais. No IPTU, a novidade autoriza os Municípios a atualizarem a base de cálculo por decreto, desde que sigam critérios previamente definidos em lei municipal. Isso representa um afastamento da lógica da Súmula 160 do STJ, permitindo reação mais ágil à valorização imobiliária, embora longe de ser uma carta branca, já que a discricionariedade fica limitada pelos parâmetros legalmente estabelecidos.
O IPVA viveu talvez a mudança mais surpreendente: passa a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos, superando o entendimento restritivo que vigorava há décadas. Mas não se trata apenas de ampliar a base tributável. O imposto agora pode ter alíquotas diferençadas com base no valor do bem e no impacto ambiental. Assim, carros de luxo podem pagar mais e veículos menos poluentes podem pagar menos. Algumas atividades produtivas foram preservadas, como aviação agrícola, pesca industrial e embarcações de transporte comercial. Outro ponto relevante é a redistribuição da arrecadação: metade do imposto sobre barcos e aviões ficará com o município do domicílio do proprietário, o que pode alterar significativamente a receita de muitas cidades.
No ITCD, as transformações também foram profundas. A progressividade, antes opcional para os estados, agora é obrigatória. Heranças maiores pagarão mais, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado. Ampliaram-se as imunidades para instituições assistenciais, religiosas, científicas e entidades de relevância pública. Houve ainda a redefinição da competência para cobrança sobre bens móveis na herança: o estado responsável passa a ser o do domicílio do falecido, e não mais o local do inventário. Para transmissões provenientes do exterior (um problema histórico por ausência de lei complementar) a reforma estabeleceu regras provisórias para evitar bitributação ou não tributação até que a legislação definitiva seja editada.
Outros tributos também foram tocados. A partir de 2027, operações de seguro deixarão de recolher IOF, migrando para o IBS e a CBS. A Cosip, contribuição ligada à iluminação pública, ganhou nova finalidade e poderá financiar sistemas de monitoramento e segurança em espaços públicos. Já a Cide dos combustíveis passa a poder subsidiar tarifas de transporte coletivo, oferecendo aos Municípios mais uma ferramenta para reduzir o preço das passagens e incentivar a mobilidade urbana.
Por fim, a reforma dedica atenção ao Simples Nacional. Para lidar com IBS e CBS, as empresas enquadradas no regime terão duas alternativas: manter os novos tributos dentro da guia unificada, abrindo mão de créditos, ou recolhê-los separadamente, como no regime normal, garantindo direito a crédito e permitindo que clientes os aproveitem integralmente. A escolha exigirá análise econômica cuidadosa e dependerá do perfil de compras e vendas de cada negócio.
Todas essas mudanças, embora menos comentadas, reconfiguram de forma silenciosa o sistema tributário brasileiro. Ao mesmo tempo em que a Constituição reforça o princípio ambiental, o IPVA passa a considerar impacto ecológico na alíquota; enquanto a Cide ganha nova finalidade voltada ao transporte coletivo: agentes públicos discutem a possibilidade de usar a tributação para induzir políticas de mobilidade. A grande questão, daqui para frente, é saber se esses instrumentos terão força suficiente para produzir mudanças reais no comportamento social e econômico ou se serão neutralizados por fatores como custo de combustível, falta de infraestrutura ou a cultura profundamente enraizada do transporte individual. A resposta, como sempre, virá com o tempo, mas a arquitetura constitucional para essa transformação já está posta.