Por Paulo Gazire e revisado por André Freitas
Crédito de PIS/Cofins sobre insumos com suspensão ou alíquota zero: STJ autoriza aproveitamento quando a saída é tributada
Decisão unânime do STJ (REsp 2.165.276/RS, julgado em 19/05/2026) abre caminho para empresas do agronegócio e de outros setores recuperarem créditos de PIS/Cofins que vinham sendo negados pela Receita Federal há anos.
O problema que existia
No regime não cumulativo do PIS/Cofins, as empresas têm direito a descontar créditos sobre suas aquisições (entradas) do valor devido sobre suas vendas (saídas). A lógica é evitar a incidência cumulativa do tributo ao longo da cadeia produtiva.
O problema surgia quando o insumo adquirido estava sujeito à suspensão ou à alíquota zero de PIS/Cofins. Nesses casos, a Receita Federal e os tribunais inferiores negavam o crédito ao adquirente, sob o argumento de que, sem recolhimento anterior, não haveria valor a compensar.
Na prática, a empresa pagava PIS/Cofins normalmente na venda do produto final, mas não podia aproveitar créditos relativos à aquisição do insumo, gerando tributação indireta sobre etapas que o legislador havia deliberadamente desonerado.
O que o STJ decidiu
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu o direito ao crédito com base em dois fundamentos principais:
1. O PIS/Cofins não segue a lógica do IPI e do ICMS
No IPI e no ICMS, o crédito depende da efetiva cobrança do imposto na etapa anterior.
Já no regime não cumulativo do PIS/Cofins, o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo, independentemente de ter havido recolhimento anterior.
Assim, a ausência de tributação na entrada não constitui fundamento válido para negar o crédito.
2. A suspensão por prazo indeterminado equivale materialmente à isenção
A legislação que restringe o aproveitamento de créditos ressalva expressamente a hipótese de insumos isentos utilizados na produção de bens cuja saída seja tributada.
Segundo o STJ, a suspensão da soja prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, por não possuir prazo, condição ou termo final, equivale materialmente a uma isenção.
Por essa razão, o crédito deve ser admitido pela mesma lógica aplicável aos insumos isentos.
Além disso, o Tribunal ressaltou que a ampliação da vedação legal para alcançar hipóteses de suspensão sem previsão expressa viola o art. 111 do CTN, que exige interpretação literal das normas restritivas de direitos do contribuinte.
A quem essa tese se aplica
Insumos sujeitos à suspensão
- Soja;
- Milho;
- Sorgo;
- Cana-de-açúcar;
- Bovinos;
- Aves;
- Suínos;
- Peixes;
- Outros produtos agropecuários submetidos a regimes de suspensão de PIS/Cofins.
Insumos sujeitos à alíquota zero
- Adubos;
- Fertilizantes;
- Defensivos agrícolas;
- Sementes;
- Frutas;
- Ovos;
- Hortaliças;
- Outros itens desonerados pelas Leis nº 10.925/2004 e nº 10.865/2004.
Condição essencial
A empresa deve estar sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, e a saída do produto final deve ser tributada.
Se a venda também for desonerada (alíquota zero, isenta ou não tributada), o crédito permanece vedado.
O que pode ser recuperado
Prazo retroativo:
5 anos anteriores ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do pedido administrativo.
Atualização monetária:
Taxa Selic desde a data em que o crédito poderia ter sido utilizado.
Utilização dos créditos:
Compensação com outros tributos federais devidos pela empresa.
Atenção
Com a extinção do PIS/Cofins prevista para janeiro de 2027, em razão da implementação da CBS no contexto da Reforma Tributária, este é um momento oportuno para avaliar a existência de créditos passíveis de recuperação relativos aos últimos cinco anos.
Cada mês transcorrido reduz o período passível de recuperação, tornando recomendável a análise imediata do enquadramento da empresa e do potencial aproveitamento desses créditos.
Referência: REsp 2.165.276/RS – STJ – 2ª Turma – Julgamento em 19/05/2026 – Rel. Min. Teodoro Silva.