Por Paulo Gazire e revisado por André Freitas

Crédito de PIS/Cofins sobre insumos com suspensão ou alíquota zero: STJ autoriza aproveitamento quando a saída é tributada

Decisão unânime do STJ (REsp 2.165.276/RS, julgado em 19/05/2026) abre caminho para empresas do agronegócio e de outros setores recuperarem créditos de PIS/Cofins que vinham sendo negados pela Receita Federal há anos.

O problema que existia

No regime não cumulativo do PIS/Cofins, as empresas têm direito a descontar créditos sobre suas aquisições (entradas) do valor devido sobre suas vendas (saídas). A lógica é evitar a incidência cumulativa do tributo ao longo da cadeia produtiva.

O problema surgia quando o insumo adquirido estava sujeito à suspensão ou à alíquota zero de PIS/Cofins. Nesses casos, a Receita Federal e os tribunais inferiores negavam o crédito ao adquirente, sob o argumento de que, sem recolhimento anterior, não haveria valor a compensar.

Na prática, a empresa pagava PIS/Cofins normalmente na venda do produto final, mas não podia aproveitar créditos relativos à aquisição do insumo, gerando tributação indireta sobre etapas que o legislador havia deliberadamente desonerado.

O que o STJ decidiu

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu o direito ao crédito com base em dois fundamentos principais:

1. O PIS/Cofins não segue a lógica do IPI e do ICMS

No IPI e no ICMS, o crédito depende da efetiva cobrança do imposto na etapa anterior.

Já no regime não cumulativo do PIS/Cofins, o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo, independentemente de ter havido recolhimento anterior.

Assim, a ausência de tributação na entrada não constitui fundamento válido para negar o crédito.

2. A suspensão por prazo indeterminado equivale materialmente à isenção

A legislação que restringe o aproveitamento de créditos ressalva expressamente a hipótese de insumos isentos utilizados na produção de bens cuja saída seja tributada.

Segundo o STJ, a suspensão da soja prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, por não possuir prazo, condição ou termo final, equivale materialmente a uma isenção.

Por essa razão, o crédito deve ser admitido pela mesma lógica aplicável aos insumos isentos.

Além disso, o Tribunal ressaltou que a ampliação da vedação legal para alcançar hipóteses de suspensão sem previsão expressa viola o art. 111 do CTN, que exige interpretação literal das normas restritivas de direitos do contribuinte.

A quem essa tese se aplica

Insumos sujeitos à suspensão

  • Soja;
  • Milho;
  • Sorgo;
  • Cana-de-açúcar;
  • Bovinos;
  • Aves;
  • Suínos;
  • Peixes;
  • Outros produtos agropecuários submetidos a regimes de suspensão de PIS/Cofins.

Insumos sujeitos à alíquota zero

  • Adubos;
  • Fertilizantes;
  • Defensivos agrícolas;
  • Sementes;
  • Frutas;
  • Ovos;
  • Hortaliças;
  • Outros itens desonerados pelas Leis nº 10.925/2004 e nº 10.865/2004.

Condição essencial

A empresa deve estar sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, e a saída do produto final deve ser tributada.

Se a venda também for desonerada (alíquota zero, isenta ou não tributada), o crédito permanece vedado.

O que pode ser recuperado

Prazo retroativo:
5 anos anteriores ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do pedido administrativo.

Atualização monetária:
Taxa Selic desde a data em que o crédito poderia ter sido utilizado.

Utilização dos créditos:
Compensação com outros tributos federais devidos pela empresa.

Atenção

Com a extinção do PIS/Cofins prevista para janeiro de 2027, em razão da implementação da CBS no contexto da Reforma Tributária, este é um momento oportuno para avaliar a existência de créditos passíveis de recuperação relativos aos últimos cinco anos.

Cada mês transcorrido reduz o período passível de recuperação, tornando recomendável a análise imediata do enquadramento da empresa e do potencial aproveitamento desses créditos.

Referência: REsp 2.165.276/RS – STJ – 2ª Turma – Julgamento em 19/05/2026 – Rel. Min. Teodoro Silva.

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