Por Fernanda Vargas e Henrique Martins
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 24/03/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, tornando público que o limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, estabelecido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), foi alcançado.
Com base no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, a RFB determinou a extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir de abril de 2025. Isso significa que, a partir dessa data, empresas beneficiadas pelo PERSE não poderão mais usufruir da alíquota zero para PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Os tributos voltarão a ser cobrados integralmente, impactando significativamente os custos das empresas.
Contexto legal e possíveis questionamentos
A Lei do PERSE previa um período de isenção de tributos até 18/03/2027, totalizando 60 meses. No entanto, a imposição do limite de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal levanta questionamentos jurídicos sobre sua legalidade e constitucionalidade, sendo passível de contestação judicial.
Entre os principais argumentos estão:
- Violação à segurança jurídica: O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O fim prematuro do PERSE desrespeita esse princípio, pois o benefício fiscal foi concedido por lei com prazo definido até 2027.
- Ilegalidade segundo o CTN: O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas não podem ser revogadas. Como a Lei do PERSE estabeleceu requisitos e um período determinado, sua revogação antes do prazo constitui uma afronta ao CTN.
- Precedentes do STF: A Suprema Corte tem entendimento de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544 do STF). Além disso, o STF já decidiu que a revogação de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade (RE 564.225-RS, rel. Min. Marco Aurélio).
O Que Fazer?
Diante dessa nova realidade, os contribuintes afetados pelo fim antecipado do PERSE podem:
- Ingressar com medidas judiciais para questionar a constitucionalidade e a legalidade da limitação imposta pela Lei nº 14.859/2024;
- Rever seu planejamento tributário e avaliar formas de mitigar o impacto do aumento da carga tributária;
- Acompanhar desdobramentos legislativos e jurisprudenciais, pois o tema tende a ser objeto de discussão nos tribunais.
Link do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143375
Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar as empresas impactadas na adoção das melhores estratégias jurídicas e tributárias.