A Reforma Tributária inaugurou um novo modelo de tributação sobre o consumo e, com ele, dois tributos passaram a ocupar posição central: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora o período de transição ainda esteja em curso, o PLP 68/2024 já estabelece a espinha dorsal dessas exações e permite compreender como funcionará o sistema unificado que substituirá a atual lógica do ICMS, do ISS, do PIS e da Cofins.

Os dois tributos incidem sobre operações onerosas envolvendo bens ou serviços, sem importar o tipo de contrato utilizado. Entram nesse conceito compra e venda, permuta, dação em pagamento, locação, arrendamento, licenciamento, cessão de direitos, prestação de serviços e até operações como empréstimos e doações quando envolverem contrapartida econômica. Há também hipóteses específicas de incidência sobre operações não onerosas, como fornecimento de bens ou serviços ao próprio contribuinte ou a seus empregados, quando caracterizado uso pessoal. Paralelamente, permanecem diversas hipóteses de não incidência, como serviços prestados por pessoas físicas na qualidade de empregados ou administradores, transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa, operações societárias e rendimentos financeiros, salvo o regime próprio previsto para o setor financeiro.

O momento da ocorrência do fato gerador segue a lógica do fornecimento ou do pagamento, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Nas atividades contínuas, como energia elétrica, gás, água e comunicação, a exigência se dá quando o pagamento se torna devido, acompanhando a própria natureza do serviço. Outro elemento essencial para o funcionamento do novo sistema é a definição do local da operação, que determina a alíquota aplicável e a distribuição da arrecadação. O critério varia conforme a natureza da operação: a entrega do bem móvel, a localização do bem imóvel, o local da efetiva prestação de serviços presenciais, o ponto de partida no transporte de passageiros, o local de entrega no transporte de cargas ou, ainda, o domicílio do destinatário nos serviços remotos e bens imateriais.

A base de cálculo será sempre o valor total da operação, abrangendo juros, multas, seguros, taxas e encargos acessórios. Ficam fora desse montante o próprio IBS e a CBS, o IPI, os descontos incondicionais e valores que apenas transitam pelo contribuinte, como reembolsos e ressarcimentos pagos em nome de terceiros. Durante a fase de transição, entre 2026 e 2032, também serão excluídos ISS, ICMS, PIS e Cofins.

No que diz respeito às alíquotas, cada ente federativo terá competência para estabelecer a sua. No caso do IBS, a tributação final será a soma da alíquota estadual com a municipal do local de destino da operação. Todas devem ser únicas e uniformes para as operações gerais. Se o ente deixar de legislar, aplica-se a alíquota de referência definida nacionalmente.

O contribuinte dos novos tributos é, em regra, o fornecedor que exerce atividade econômica de forma habitual ou profissional. Empresas estrangeiras que vendem bens ou serviços para o Brasil também estarão sujeitas ao cadastro e às obrigações correspondentes. Certas entidades, como condomínios edilícios, consórcios e sociedades em conta de participação, não são automaticamente contribuintes, mas podem ser tratadas como tais, caso optem pela inscrição.

O pagamento poderá ocorrer por diferentes mecanismos previstos no PLP 68/2024: compensação com créditos acumulados, pagamento direto, split payment (sistema em que o tributo é automaticamente destacado no ato da transação), recolhimento pelo adquirente ou responsabilização de terceiros.

A lógica predominante, porém, é a plena não cumulação. Os contribuintes podem se creditar do IBS e da CBS pagos em etapas anteriores, desde que relacionados à atividade econômica. O sistema veda créditos em casos de bens e serviços de uso pessoal, operações imunes, isentas ou tributadas com alíquota zero, além de situações abrangidas por regimes específicos. Os créditos só poderão ser utilizados por até cinco anos e não são transferíveis, exceto quando houver reorganização societária envolvendo sucessão.

As empresas enquadradas no Simples Nacional terão liberdade para optar entre manter o recolhimento do IBS e da CBS dentro da guia unificada ou adotar o regime normal desses tributos. Se permanecerem no Simples, não poderão se creditar de IBS e CBS; ainda assim, empresas do regime geral poderão aproveitar parte dos créditos relativos às aquisições feitas de optantes. Caso optem pelo regime regular para esses dois tributos, passam a ter direito ao crédito integral, mas também assumem obrigações acessórias mais complexas.

O IBS e a CBS inauguram uma fase de simplificação e padronização, mas exigem atenção de contribuintes e profissionais durante o período de adaptação. Embora o modelo prometa maior segurança jurídica e transparência, seus impactos práticos dependerão da regulamentação final, das decisões dos entes federativos sobre alíquotas e da capacidade das empresas de reorganizarem seus fluxos operacionais, fiscais e financeiros.

Fonte: Ministério da Fazenda – Síntese do PLP 68/2024 (Reforma Tributária).

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