A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132/2023, marca um ponto de inflexão no sistema tributário brasileiro. Para o setor do agronegócio, pilar da economia nacional, um dos dispositivos mais relevantes é o Artigo 138, que estabelece um regime tributário diferençado para insumos agropecuários e aquícolas. Este artigo (Art. 138, caput) prevê uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses insumos, o que, na prática, resulta em uma alíquota efetiva de aproximadamente 10,6%, considerando-se a alíquota padrão projetada em 26,5%. É fundamental compreender que esta medida não se trata de uma isenção, mas sim de uma alíquota reduzida setorial, prevista em lei complementar nacional, cuja natureza jurídica é determinante para a preservação do direito ao crédito nas etapas seguintes da cadeia e para a concretização do princípio da neutralidade fiscal que informa o novo modelo de tributação sobre o consumo.
A aplicação deste benefício, contudo, está condicionada a requisitos de legalidade estrita que demandam uma dupla verificação por parte dos contribuintes. Primeiramente, a redução é aplicável exclusivamente aos insumos listados no Anexo IX da Lei Complementar, com a devida especificação de suas classificações fiscais (NCM/SH e NBS). A taxatividade dessa lista implica que qualquer insumo não expressamente previsto será tributado pela alíquota integral, o que transfere o risco do quantum tributário para o enquadramento legal, criando um novo e relevante contencioso de classificação fiscal para a agroindústria. Em segundo lugar, o §1º do Art. 138 impõe a condição de que os produtos, quando exigidos, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). Essa dependência de um ato administrativo extratributário adiciona uma camada de complexidade e insegurança, ao subordinar a fruição de um regime tributário a critérios técnicos e prazos administrativos potencialmente dissociados da lógica fiscal, o que pode gerar judicialização em casos de indeferimento ou demora no registro.
Além da redução de alíquotas, o Artigo 138 institui um regime de diferimento do recolhimento (adiamento do pagamento do tributo para uma etapa posterior no ciclo econômico) do IBS e da CBS em operações específicas, com o objetivo de gerar um estímulo para tal setor. O diferimento (previsto no §2º) aplica-se ao fornecimento (inciso I do §2º) realizado por contribuinte do regime regular para outro contribuinte ou para o produtor rural não contribuinte que utilize os insumos na produção de bens vendidos a adquirentes com direito a crédito presumido (Art. 168). Aplica-se também à importação (inciso II do §2º) e às operações entre cooperativas e seus associados não contribuintes (§3º). O diferimento, no entanto, encerra-se em momentos cruciais, como quando o insumo ou o produto dele resultante é vendido em operação tributada que não gera direito a crédito ao adquirente (alínea “a” do inciso I do §5º), ou em caso de operação isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero (alínea “b” do inciso I do §5º). O responsável pelo recolhimento do tributo diferido será o contribuinte que promover a operação que encerrar essa fase (§6º), o que evidencia a centralidade do critério do destino, consagrado pela reforma tributária como regra geral de definição do local da operação (algo já trabalhado em artigos anteriores). É um ponto de destaque positivo o fato de que o diferimento não implica o estorno dos créditos relativos às operações anteriores para o fornecedor (§9º, inciso I).
Por fim, a dinâmica regulatória do Artigo 138 exige atenção constante. O §10 prevê que o ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consulta ao Mapa, revisarão a cada 120 dias a lista do Anexo IX, tão somente para inclusão de novos insumos com finalidades similares ou produtos destinados à fabricação de defensivos agropecuários. Essa atualização periódica, embora positiva para a inclusão de novas tecnologias, mantém um risco regulatório permanente que impacta o planejamento tributário e a precificação de contratos de longo prazo. Adicionalmente, o veto presidencial ao §4º do referido artigo deixa indefinida a sistemática de ajuste anual para o produtor rural não contribuinte que vende parte de sua produção para adquirentes sem direito a crédito presumido, um ponto que carece de regulamentação futura.
Em síntese, o Artigo 138 da Lei Complementar nº 214/2025 representa um avanço na política tributária para o agronegócio, ao reduzir a carga sobre insumos. Contudo, a complexidade das regras de enquadramento, a dependência administrativa e as minúcias do diferimento e o seu encerramento reforçam que a fruição efetiva do regime instituído pela norma deixa de ser uma consequência automática da atividade econômica e passa a depender de planejamento tributário qualificado, governança fiscal estruturada e revisão contratual criteriosa, sob pena de o benefício legal se converter em fonte adicional de risco e litigiosidade.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 05 jan. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 05 jan. 2026.
CNA. Nota Técnica: Regulamentação da Reforma Tributária (PLP 68/2024 – LC 214/2025). Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/storage/arquivos/dtec.nt_3_regulamentacao_reforma_tributaria_PLP68-LC214.21fev2025.VF.pdf. Acesso em: 05 jan. 2026.