Por Fernanda Vargas e Murilo Bentes

O princípio da anterioridade, consagrado no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é um dos pilares do sistema tributário brasileiro. Ele estabelece que os tributos somente podem ser cobrados no exercício financeiro seguinte àquele em que houver sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, bem como deve ser respeitados noventa dias para a efetiva cobrança, ou seja, as duas condições devem ser observadas, tanto a noventena, quanto o próximo exercício. Essa regra busca proteger a segurança jurídica e evitar surpresas aos contribuintes, garantindo previsibilidade nas relações fiscais.

Com a crescente complexidade do sistema tributário brasileiro e a recente reforma tributária, o princípio da anterioridade se mantém um pilar do direito tributário. Alterações significativas, como a substituição de tributos existentes ou a criação de novos tributos, desafiam a aplicação desse princípio e exigem reflexões sobre a compatibilidade entre as demandas de modernização do sistema e a necessidade de resguardar direitos fundamentais.

Como dito acima, a anterioridade possui duas variações: a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

A primeira, também chamada de anterioridade comum, anual ou de exercício, determina que a exigência do tributo deve ocorrer apenas no exercício seguinte à publicação da lei. A anterioridade anual consiste na “espera” do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, pela lei que institua ou majore um tributo, para gerar efeitos. Ou seja, a lei gerará efetivamente efeitos, para fins de majoração ou criação do tributo, apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

O exercício financeiro é o período do ano fiscal, que coincide com o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Quando a lei extingue ou reduz tributo, a aplicação é imediata, pois esse princípio busca proteger os contribuintes da tributação surpresa, e, como extinguir ou reduzir um tributo não traz prejuízos ao contribuinte, a regra é afastada nesses casos, conforme previsto no art. 104 do CTN.

Já a anterioridade nonagesimal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, exige que transcorram 90 dias entre a publicação da lei e o início da exigência tributária. Essas limitações temporais coexistem e visam evitar que o contribuinte seja surpreendido com mudanças abruptas em sua carga tributária.

No entanto, a Constituição também prevê exceções a essas regras, como nos casos de impostos de importância extrafiscal, a exemplo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), entre outros, que podem ter aplicação imediata.

A reforma tributária, especialmente no contexto brasileiro, gerou debates intensos devido às suas implicações práticas e teóricas. A ideia de unificar tributos sobre o consumo e criar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) visou simplificar o sistema tributário e reduzir os custos para empresas e indivíduos. Ainda assim, a regra da anterioridade foi mantida na Constituição. O que se definiu na reforma tributária é um período de transição, para que o país se adeque ao novo sistema tributário, que foi parcialmente modificado.

A regra da anterioridade, previsto na Constituição Federal, tem como objetivo assegurar que novas obrigações tributárias não sejam impostas de maneira abrupta, permitindo aos contribuintes um período de adaptação e planejamento fiscal.

Na transição para o IBS, o respeito a esses princípios é crucial para evitar que mudanças repentinas prejudiquem o planejamento financeiro das empresas, especialmente em setores que já operam com margens de lucro pequenas. A imprevisibilidade ou a falta de clareza nas regras de transição pode gerar insegurança jurídica, dificultando a tomada de decisões estratégicas e prejudicando a competitividade das empresas no mercado.

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