O Tratamento dado às Cooperativas na LCP 214/2025: Uma Análise dos Artigos 271 e 272
A Lei Complementar nº 214/2025, fruto da Reforma Tributária relativamente ao consumo, cria o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Em reconhecimento à especificidade do modelo cooperativista, o legislador dedicou os Artigos 271 e 272 para instituir um regime fiscal que busca preservar a neutralidade e a não cumulação inerentes ao ato cooperativo, com reflexos diretos e significativos para a agroindústria, um dos setores mais dependentes dessa estrutura associativa.
O Artigo 271 da LCP 214/2025 materializa o tratamento diferençado, ao prever um regime de alíquota zero para o IBS e a CBS, que é opcional para as sociedades cooperativas. A opção por este regime, exercida pela cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos (Art. 271, §3º), aplica-se a duas operações essenciais que definem o fluxo interno do sistema: a operação em que o associado fornece bens ou serviços à cooperativa (inciso I do caput do Art. 271) e a operação em que a cooperativa fornece bens ou serviços ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS (inciso II do caput do Art. 271). Essa desoneração nas operações internas é fundamental para evitar a bitributação e garantir que o princípio da neutralidade fiscal seja efetivamente aplicado ao ato cooperativo.
As extensões desse regime são particularmente relevantes. O §1º do Art. 271 estende a alíquota zero às operações realizadas entre as diversas esferas do cooperativismo, como singulares, centrais, federações e confederações (inciso I do §1º), assegurando a fluidez da cadeia produtiva e de serviços. Para a agroindústria, o inciso II do §1º do Art. 271 prevê uma regra específica para o fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado que não seja contribuinte do regime regular. Nesses casos, a alíquota zero é aplicada sob a condição de que a cooperativa anule os créditos de IBS e CBS apropriados na aquisição do bem fornecido. Este mecanismo, embora benéfico ao associado não contribuinte, exige da cooperativa um controle fiscal apurado para a correta anulação dos créditos, sob pena de incorrer em passivo tributário.
Em complemento, o Artigo 272 introduz o mecanismo de transferência de créditos, essencial para a manutenção da não cumulação. Este dispositivo permite que o associado, que forneceu bens ou serviços à cooperativa com alíquota zero (Art. 271, I), transfira a ela os créditos de IBS e CBS acumulados nas operações antecedentes, incluindo os créditos presumidos. A importância desse artigo reside em evitar a perda dos créditos pelo associado que, ao não gerar débito na operação de saída para a cooperativa, ficaria com um saldo credor irrecuperável. Ao permitir a transferência, o Artigo 272 garante que o crédito seja aproveitado pela cooperativa, que o utilizará para compensar seus próprios débitos.
Contudo, a transferência de créditos não é irrestrita. O parágrafo único do Art. 272 estabelece que a transferência alcança apenas os bens e serviços utilizados para a produção do bem ou prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa. Essa limitação impõe a necessidade de um sistema de rastreabilidade e controle documental robusto por parte do associado, a fim de comprovar a estrita vinculação dos créditos transferidos à atividade cooperada.
Em conclusão, os Artigos 271 e 272 da LCP 214/2025 representam um marco na legislação tributária, ao positivar um regime especial para as cooperativas. Embora o regime de alíquota zero e a transferência de créditos sejam avanços significativos para a neutralidade fiscal, a sua aplicação efetiva demanda um alto grau de conformidade e planejamento. A dependência de regulamentação para a operacionalização da opção e dos critérios de vinculação dos créditos reforça a necessidade de as cooperativas e seus associados, em especial na agroindústria, buscarem assessoria especializada para navegar pelas complexidades do novo sistema e mitigar riscos de contencioso.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm. Acesso em: 06 jan.