Por André Luiz Martins Freitas e João Luís Palhares

Foi sancionada, em 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214, que regulamenta a reforma tributária. Após meses de muita expectativa e discussões, a lei foi sancionada pelo Presidente da República com pouquíssimas alterações.

Desde o tempo em que tramitava no Congresso, o então PLP 68 já era alvo de muitas críticas por parte dos especialistas; isto porque a lei complementar trás previsões que, em grande medida, distanciam-se daquilo que a Constituição Federal previu.

Um dos principais pontos de crítica é o condicionamento da apropriação de créditos de IBS e CBS ao efetivo pagamento do tributo devido na etapa anterior, sobretudo sob a sistemática do Split Payment.

O Split Payment é uma técnica de arrecadação onde a parcela devida ao Fisco é automaticamente separada e enviada aos cofres públicos no momento da liquidação financeira da obrigação.

Um dos principais problemas relacionados à essa técnica de arrecadação, da forma como prevista na reforma tributária, é o prejuízo ao fluxo de caixa das empresas.[1]

Como explica Gustavo Brigagão: Qualquer que seja a modalidade de split payment adotada, haverá danosa quebra de fluxo financeiro das empresas contribuintes (demonstrada pelo referido estudo da Deloitte encomendado pela União Europeia), bem como incontornável ofensa ao princípio da não cumulatividade, conforme sejam definidos os regimes (de caixa ou de competência) aplicáveis aos lançamentos de créditos e débitos.[2]

Muito embora tenha sido feita uma larga campanha por parte dos defensores da reforma, sobretudo sob o slogan da simplificação, a realidade parece bem diferente.

O problema do condicionamento do crédito ao efetivo pagamento na etapa anterior parece ser mais grave, pois fere, de forma brutal, a tradição jurídico-tributária brasileira com relação à apropriação e compensação de créditos em tributos sujeitos ao regime de não cumulação. A este problema, entretanto, diversos outros se somam.

Gravíssimo também são as diversas delegações que a Lei Complementar faz ao regulamento. O regulamento é parte da legislação tributária, entretanto, por ser editado pela autoridade administrativa responsável pela arrecadação e cobrança do tributo, costuma ter disposições que atendem somente aos interesses do ente arrecadatório.

Muito relevante no momento é a crítica feita pelo professor Hugo de Brito Segundo: Se no PLP já está assim, com artigos que parecem dizer uma coisa mas nos detalhes fazem o contrário (e a presença de tais surpresinhas já é em si uma violação aos princípios da transparência e da cooperação), antecipe você, leitora, como virão os atos infralegais, aos quais, a propósito, o texto do PLP 68 delega o delegável e também o indelegável. Um CTRL+F em “nos termos do regulamento” e “na forma do regulamento”, somados os dois resultados, fornece quase cinquenta ocorrências.[3]

Tudo o que foi dito aqui pode parecer um pouco alarmante, e de fato é. A realidade é que logo as empresas terão que começar a se adaptar, sobretudo com o início do período de transição dos tributos atuais (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) para os novos (IBS, CBS, IS), em 2027. Assim, é preciso que se preparem também para questionar eventuais mudanças que não estejam de acordo com a constituição.

Em resumo, a partir do que foi exposto acima, poderíamos enumerar os seguintes problemas:

  1. Distanciamento da Constituição: a LC 214/2025 afasta-se das diretrizes constitucionais, o que já era alvo de críticas desde a sua tramitação no Congresso.[4]
  • Problemas com o Split Payment e a não cumulação: o Split Payment, mecanismo que separa automaticamente a parcela do tributo no momento da liquidação financeira, é visto como prejudicial ao fluxo de caixa das empresas; esta sistemática pode quebrar a lógica da não cumulação, o que contraria um dos pilares do sistema tributário brasileiro.
  • Excessiva delegação ao regulamento: a ampla delegação de detalhes da tributação ao regulamento administrativo pode gerar insegurança jurídica e aumento da litigância.

Fique atento às redes sociais e aos canais de comunicação do Escritório Martins Freitas Advogados Associados para ficar atualizado sobre os próximos capítulos da reforma tributária.


[1] https://www.conjur.com.br/2024-nov-27/os-efeitos-danosos-do-split-payment/

[2] Ibdem

[3] https://www.conjur.com.br/2024-out-02/nao-se-pode-fundar-a-acao-judicial-em-slide/

[4] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/08/27/oriovisto-guimaraes-critica-reforma-tributaria-e-aponta-riscos-para-economia

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