Paulo Paulo Gaziere
Sob supervisão de André Martins Freitas
O escritório Martins Freitas Advogados Associados obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 6ª Região em Mandado de Segurança que discutia o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aquisição de cana-de-açúcar utilizada como insumo na atividade agroindustrial de produção de açúcar e etanol. Em primeira instância, a segurança havia sido denegada. O juízo de origem adotou interpretação restritiva, entendendo que a impetrante não se enquadraria nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 por não produzir mercadorias classificadas nos códigos do caput do dispositivo.
No julgamento da apelação, a relatora, Juíza Federal Genevieve Grossi Orsi, reformou a sentença com fundamento nos Temas 779 e 780 do STJ (REsp 1.221.170/PR), que fixaram o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins com base nos critérios de essencialidade e relevância. Segundo a tese firmada sob o rito de recursos repetitivos, é ilegal a disciplina restritiva das Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, devendo, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, o conceito de insumo ser aferido a partir da imprescindibilidade ou importância do bem para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
A decisão reconheceu que a cana-de-açúcar, enquanto matéria-prima elementar e insubstituível do processo produtivo das usinas, enquadra-se como insumo previsto na Seção II, Capítulo 12, Código 1212.93.00 da Tabela NCM, sendo devida a apuração do crédito presumido de PIS e Cofins previsto no art. 8º, §3º, I, da Lei n. 10.925/2004, nas aquisições provenientes de pessoa física ou de cooperado pessoa física utilizadas na produção de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica, entre outros subprodutos (retroativamente aos cinco anos anteriores à impetração).
Este julgado dialoga com recente acórdão da Segunda Turma do STJ (REsp 2.165.276/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, acórdão publicado em 28/05/2026), que, ao tratar da aquisição de soja sob suspensão de PIS/Cofins para produção de biodiesel, reafirmou a distinção metodológica do regime não cumulativo dessas contribuições em relação ao IPI/ICMS. Naquele julgado, o Tribunal reconheceu que a suspensão indefinida da incidência, sem condicionantes temporais ou materiais, equivale funcionalmente à isenção para fins de creditamento, e que a vedação do art. 3º, §2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, interpretada a contrario sensu, autoriza o crédito quando o insumo desonerado é empregado em produto cuja saída é tributada.
Juntas, essas decisões sinalizam uma virada interpretativa relevante para o setor do agronegócio: a jurisprudência consolida que negar créditos sobre insumos essenciais à cadeia produtiva (seja cana-de-açúcar, seja soja) não é apenas uma leitura restritiva da lei, mas uma violação à própria lógica da não cumulatividade que o legislador constituinte quis preservar.