A ilegalidade da portaria 260/23 do Ibama, que alterou os valores da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA

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A lei 6.938/81, em seu art. 17-B, instituiu a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Conforme determina o art. 17-D da citada lei, a mencionada taxa é devida por estabelecimento. O próprio artigo prescreve o entendimento da lei sobre o enquadramento de cada estabelecimento em determinada categoria, para fins de valor da taxa.

Com a simples leitura da lei, é possível compreender que esta individualiza o faturamento de cada estabelecimento para fins de determinação do valor da taxa, sendo proporcional a cada faturamento individualizado.

O Ibama, por meio da Portaria 260/23, determinou que os contribuintes retifiquem as declarações acessórias, passando a demonstrar a receita bruta global da pessoa jurídica, para que possa cobrar a citada taxa. Veja-se um trecho:

“a receita bruta auferida pelas demais filiais da pessoa jurídica no correspondente ano-calendário, de forma que somadas reste devidamente demonstrado a receita bruta global da pessoa jurídica a que pertence”

“A partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).” Logo, o enquadramento de cada valor da taxa será em razão do faturamento global da pessoa jurídica, em vez do enquadramento individualizado de cada estabelecimento.

Tal procedimento pode gerar aumentos vultosos para determinadas empresas, tendo em vista que podem estar enquadradas como portes maiores, e, consequentemente, haverá um aumento no valor da taxa de fiscalização.

A previsão legal não dá margem para o procedimento adotado pelo Ibama, razão pela qual é evidente que a citada portaria extrapolou o seu poder regulamentar.

Com a adoção do método de globalizar a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, houve violação da citada portaria ao art. 17-D da lei 6.938/81.

Os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo devem regulamentar a fiel execução da lei. Se um ato normativo extrapola a previsão legal ou dispõe de maneira diversa da previsão legal, ele será ilegal e inconstitucional.

A pirâmide de Kelsen mostra que a Constituição Federal figura no ponto mais alto da hierarquia dos atos normativos. A Constituição retira a sua validade dela mesma, é dizer, o princípio da supremacia da Constituição.

A portaria do Ibama figura na base da pirâmide, sendo classificada como ato normativo secundário. Tais atos retiram a sua validade dos atos normativos primários (leis ordinárias, leis complementares, etc) e da Constituição.

Portanto, os atos normativos secundários possuem a baliza constitucional e legal. Quaisquer disposições contrárias ou que excedam as balizas fixadas, serão ilegítimas e devem ser repelidas pelo Poder Judiciário, no controle de legalidade e constitucionalidade.

Os atos normativos secundários devem esclarecer os atos normativos primários, regulamentando a fiel execução deles, conforme preceitua o art. 84, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Tal procedimento adotado pelo Ibama carece de legalidade, devendo ser afastado pelo Poder Judiciário.

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