Por André Freitas e Gustavo Leite

O Carf, ao julgar o processo n° 10380.903942/2013-09, entendeu que o frete de produto acabado entre estabelecimentos da mesma empresa é indispensável à atividade do sujeito passivo, configurando-se como frete na operação de venda, atraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX c/c art. 15 da Lei nº 10.833/2003, possibilitando, assim, o desconto de crédito, no caso concreto de Cofins, sobre o frete de produto acabado na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.

O frete entre estabelecimentos da mesma empresa é conhecido como frete intercompany.

Em relação ao frete de transferência dos produtos acabados entre os estabelecimentos da empresa, a operação representa etapa de serviço intermediário necessário para a efetivação da venda. No processo de venda de mercadorias, cada empresa adota estruturas operacionais próprias, muitas vezes englobando centros de distribuição, tendo em vista um planejamento próprio, tanto para viabilizar a venda em todo o território nacional, quanto para facilitar a logística de vendas.

Essa transferência de mercadorias pode se dar por frota própria ou por terceiros contratados especificamente para este fim. Neste processo, todos os custos relativos ao transporte são suportados pelo próprio contribuinte.

Conforme o entendimento do Carf: “compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, relativos ao frete na operação de venda de bens ou serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor, nos termos do art. 3º, caput, IX, § 1º, II, e art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003.”

Esta questão não é completamente pacificada se for analisar a jurisprudência do Poder Judiciário, todavia, com mais esta decisão do Carf, favorável aos contribuintes, pode-se dizer que o órgão tem adotado o entendimento de desconto de crédito de PIS e Cofins sobre o frete de produto acabado, quando realizado entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, tem sido mais vantajoso aos contribuintes discutirem a matéria no âmbito administrativo do que no âmbito judicial.

 

 

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