Foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados a proposta de emenda à Constituição n.45, cujo autor é o Deputado Baleia Rossi e o Relator foi o Deputado João Roma.

A proposta da reforma tributária foi desenvolvida pelo Centro de Cidadania Fiscal e visa à simplificação do modelo tributário brasileiro. A proposta teve parecer favorável do relator, ou seja, pela admissibilidade da PEC.

Segundo os autores, o modelo previsto na proposta importa na redução do contencioso tributário e custo burocrático do recolhimento dos tributos.

A significativa mudança consiste em unificar o IPI, o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS, em um novo imposto denominado IBS, Imposto sobre Bens e Serviços.

Para muitos, a indagação é sobre a competência e a repartição desse novo imposto, já que é sabido que o IPI, o PIS e a Cofins são tributos federais, o ICMS é imposto estadual e o ISS é imposto municipal. E nos casos dos Estados e Municípios, estes impostos representam quantia significativa de suas receitas.

A carga tributária do novo imposto, pela proposta apresentada, seria equivalente a dos tributos que serão substituídos, recompondo-se a arrecadação proporcionada pelos tributos substituídos. Por exemplo, os Estados arrecadam x com o ICMS, então, o IBS deverá recompor a receita arrecadada pelos Estados com o mencionado imposto; os Municípios arrecadam y com o ISS, então, o IBS deverá recompor a receita do conjunto dos Municípios com este imposto, e assim por diante.

Ao contribuinte será aplicada a alíquota formada pela soma das alíquotas da União, dos Estados, Distrito Federal, e Municípios, fixadas em lei própria.

Para os autores da proposta, o IBS segue características do IVA (imposto sobre valor adicionado), que é adotado por diversos países para tributação do consumo de bens e serviços.

O Art. 1° da proposta prevê a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços e que ele seja uniforme em todo o território nacional, além de atribuir a competência da fixação das alíquotas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente aos seus tributos “originários”.

Para o relator, este ponto é crucial para resguardar o “Pacto Federativo”, pois, ao atribuir a competência da fixação de alíquotas conforme os gastos do ente federado respectivo, estaria afastada a hipótese de quebra de pacto federativo.

A proposta ainda prevê que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores, seguindo a mesma maneira de compensação do ICMS previsto na CF.

O novo modelo adota o princípio do destino para distribuição da receita, ou seja, nas operações interestaduais e intermunicipais, o local de destino receberá o imposto devido, sendo, consequentemente, o responsável pela alíquota incidente no bem ou serviço. Por óbvio, o montante será repartido pelo Estado e Município destinatários.

A simplificação consistirá tanto na redução de leis em relação a estes impostos, quanto na maneira de arrecadação, que será centralizada e repartida proporcionalmente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A proposta também prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços de forma integrada, regime único de arrecadação, ou pelo regime de débitos e créditos, mantendo o recolhimento dos demais tributos na forma do Simples Nacional.

Por fim, a regra de transição para instituição do Imposto sobre Bens e Serviços é de dez anos, matéria que será, certamente, muito debatida na comissão que trata do mérito, para tentar minimizar os impactos deste novo modelo aos entes federados.

Os impactos deverão ser analisados e bem debatidos pelo Congresso; uma reforma desta magnitude, que irá afetar todos os entes federados, deve ser muito bem estudada. Contudo, é evidente a necessidade de uma reforma tributária no país, para simplificação do regime tributário.

Como já exposto, o modelo proposto tem características do IVA, imposto que é defendido por tributaristas brasileiros como uma possível solução ao caos da área tributária no Brasil.

Agora a PEC n. 45/19 segue para avaliação em uma comissão especial e então para o plenário, onde terá que ter aprovação de 3/5, duas vezes em cada casa do congresso.

 

 

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