Em 28/10/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu, por maioria de votos, a existência de repercussão geral em recurso em que se discute a aplicação do princípio da anterioridade anual em casos de redução dos benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários – Reintegra.
Desde o ano de 2011, por meio do programa Reintegra, as empresas exportadoras fazem jus ao direito de receber em dinheiro ou de utilizar em compensações de tributos federais um percentual sobre o valor de sua exportação. Os valores do benefício alcançaram alíquotas de até 3%.
Diversas alterações legislativas alteraram o valor do percentual do benefício sem respeitar a regra da anterioridade anual, o que foi objeto de questionamento por parte dos contribuintes exportadores. Atualmente o percentual do benefício é de 0,1% sobre o valor das exportações.
Diante das diversas reduções dos percentuais do Reintegra, o Escritório Martins Freitas questionou judicialmente para diversas empresas se tais alterações legislativas seriam constitucionais, tendo em vista que os dispositivos que preveem as reduções nos percentuais do benefício deveriam aguardar até o ano seguinte para entrarem em vigor.
Diante da relevância econômica, social e jurídica da matéria, o STF reconheceu a repercussão geral do caso, e a partir de agora, todos os processos que versem sobre a constitucionalidade da redução dos percentuais do Reintegra poderão ser suspensos até análise definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Movimentação do processo no STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=5986083
Nota escrita pela equipe do escritório Martins Freitas.