Nesta terça-feira (24/03/2020), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou de pauta o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), que ocorreria na sessão do dia 1º de abril de 2020.

Apesar de o Supremo ter manifestado no sentido de realizar o julgamento de forma virtual, a Confederação Nacional da Indústria insistiu no julgamento presencial, sob a justificativa da necessidade da presença de todos os ministros e para que haja possibilidade de ser suscitadas eventuais questões de ordem, tendo o pleito sido acatado pela Suprema Corte.

O deslinde dessa matéria perdura há quase duas décadas, tratando-se de um caso aguardado pelos contribuintes e pela administração fazendária, uma vez que gera um impacto econômico estimado em  R$ 200 bilhões de reais aos cofres públicos (VALOR ECONÔMICO, 2019).

Em 2017, parecia que a discussão do assunto teria sido encerrada, uma que vez que a Suprema Corte entendeu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, sobre o fundamento de que o ICMS é um simples ingresso no caixa das empresas, não se incorporando ao patrimônio delas.

Mas, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, questionando, além de outras questões, sobre qual valor do ICMS deveria ser excluído, se seria o valor destacado nas notas fiscais ou o valor efetivamente recolhido. A Receita Federal do Brasil posicionou-se no sentido da exclusão do valor do ICMS efetivamente recolhido, uma vez que onera menos os cofres públicos.

Além disso, um ponto questionado pela Fazenda Nacional no recurso foi sobre a modulação dos efeitos da decisão,  para limitar a eficácia retroativa da decisão. Trata-se de um aspecto muito importante, considerando a retirada de pauta do julgamento ocorrida nesta terça-feira (24/03/2020), uma vez que permite ainda aos contribuintes que recolheram indevidamente as contribuições de PIS e Cofins com  a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo buscarem judicialmente a recuperação destes valores, seja em forma de precatório seja por meio de compensação.

Acredita-se que o julgamento será favorável aos contribuintes, no sentido  de definir que o ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins será o destacado das notas fiscais, em razão dos argumentos cruciais apresentados  no voto da ministra Carmen Lúcia e em algumas decisões monocráticas proferidas pelo ministro Gilmar Mendes. E que não haverá modulação de efeitos da decisão, embora a Procuradoria Geral da República tenha-se manifestado favoravelmente à modulação (STF, 2020).

O julgamento dos embargos é muito importante, uma vez que porá fim a várias discussões travadas no judiciário entre os contribuintes e o Fisco, além de definir outras teses semelhantes, como, por exemplo, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins, a exclusão do ICMS da CPRB, a exclusão do ICMS do IRPJ e da CSLL para empresas tributadas pelo lucro presumido, entre outras. Mas, não há ainda uma nova data para o julgamento dos mencionados embargos de declaração, sendo mais provável que ocorra no segundo semestre de 2020.

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