Por Iara Coimbra Teixeira André Luiz Martins Freitas

 

No dia 22 de setembro deste ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a Portaria nº 11.496, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN, além de dar outras providências.

Tal medida é considerada como um estímulo à conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos como dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

O prazo para a regularização dos débitos inscritos é até o dia 30/11/2021, nas modalidades de transação para pessoas físicas e jurídicas. Além disso, a portaria permite também que os contribuintes que já se encontram com transação em vigor possam fazer a repactuação.

De acordo com o art. 6º da citada portaria, os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos como dívida ativa da União e do FGTS.

A Portaria reproduz os termos firmados na Portaria 21.562/2020, que iniciou o programa, modificando apenas a respeito dos débitos relativos às contribuições do Funrural e ao Imposto Territorial Rural (ITR), que podem ser negociados de acordo com as modalidades de Transação Extraordinária (PGFN nº 9.924/2020) ou Transação Excepcional (PGFN nº 14.402/2020).

De acordo com os novos prazos estabelecidos pela Portaria, poderão ser incluídos débitos inscritos como dívida ativa, nas seguintes modalidades: contencioso tributário de pequeno valor, transação extraordinária, transação excepcional, transação excepcional do Simples Nacional, transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo e Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.

Cumpre destacar que a Portaria reiterou os critérios adotados para a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) e o cotejamento da capacidade de pagamento dos contribuintes, será nos termos previstos pelas Portarias PGFN nº 14.402/2020, nºs 18.731/2020, 21.561/2020 e 7.917/2021, conforme as particularidades do caso.

O Programa envolve, entre outras ações, a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas perante a PGFN, por meio de condições diferençadas de descontos.

Com as novas regras da Portaria nº 11.496, os contribuintes que ainda não têm débitos inscritos poderão participar do Programa e os que já têm renegociação em trâmite, poderão solicitar a repactuação para incluir novos débitos inscritos como dívida ativa e do FGTS. Nessas situações, de acordo com a Portaria, serão observados os mesmos requisitos e as mesmas condições da negociação original.

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