A Terceira Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no mandado de segurança nº 1056584-13.2020.8.26.0053, concedeu a segurança à impetrante, para obrigar o Fisco paulista a reduzir o percentual da multa cobrada em um auto de infração de crédito tributário.

A decisão é um ótimo precedente para os contribuintes, tendo em vista que reduziu o percentual da multa para 20% sobre o valor do tributo. Em casos análogos, o Poder Judiciário tem reconhecido que as multas aplicadas em percentual superior a 100% têm efeito confiscatório e são desproporcionais.

Embora as multas tributárias tenham efeito sancionatório, “o aumento do percentual das multas não é um elemento apto”, por si só, para evitar violação de obrigações tributárias. Esse entendimento levou o magistrado a reduzir a multa aplicada ao contribuinte.

Não é de hoje que o Poder Judiciário debruça-se sobre essa matéria, tentando combater os abusos nas aplicações de multas tributárias. É certo que a Constituição Federal traz limitações ao poder de tributar, portanto, um ente tributante não pode, ao seu bel-prazer, instituir multa no patamar que entende adequado. As multas, como já foi dito, não têm natureza arrecadatória, e sim sancionatória. Ou seja, visam estimular o cumprimento das obrigações tributárias. Mas, ainda que se pretenda um efeito inibidor da transgressão de normas, a observância da razoabilidade, proporcionalidade e efeito não confiscatório são necessários para que a aplicação da sanção esteja de acordo com os valores e comandos constitucionais.

A intenção do Fisco, que se mostra cada vez mais comum, em aplicar multas em patamares excessivos, acaba por substituir a arrecadação dos tributos pela arrecadação de multas, ou pior, arrecada os dois, fazendo com que o tributo seja substituído por multa.

O Direito Tributário previsto na Constituição Federal traz valores axiológicos que devem ser perseguidos, para uma aplicação justa, tanto da tributação, quanto da aplicação de sanção em caso de descumprimento de obrigações tributárias.

O precedente aqui noticiado é um diferencial, como já dito, pois reconhece que até o patamar utilizado pela jurisprudência de 100% do valor do tributo é confiscatório e desarrazoado, podendo dar início a uma evolução jurisprudencial, e aproximando-a dos valores axiológicos trazidos pela Constituição.

 

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